PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Do Sr. MARCELO CALERO)
Prorroga o prazo para utilização do
Regime Especial de Tributação para
Desenvolvimento da Atividade de
Exibição Cinematográfica (Recine),
constante da Lei nº 13.594, de 5 de
janeiro de 2018, e os benefícios fiscais
previstos nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº
8.685, de 20 de julho de 1993, e no art.
44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de
6 de setembro de 2001.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1º O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei nº 12.599, de 23
de março de 2012, poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2029.
………………………………………………………………………….
- 2º Para os anos de 2018 a 2029, o benefício de que trata o caput
deste artigo fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis
orçamentárias anuais.
- 3º Observado o disposto no do art. 142 da Lei nº 14.791, de 29 de
dezembro de 2023:
I – a Agência Nacional do Cinema – ANCINE será o órgão gestor
responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do benefício
tributário;
II – estabelecerá, por meio de decreto, metas e objetivos a serem
cumpridos pelos produtores, distribuidores, exibidores
cinematográficos e demais destinatários do benefício tributário
constante no caput, de modo a garantir que o fomento à produção
cinematográfica nacional seja compatível com a construção de uma
política pública audiovisual sustentável e perene, que concretize os
princípios e valores constitucionais implícitos ou explícitos.” (NR)
Art. 2º O caput do art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2029,
inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real
poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na
aquisição de cotas dos Funcines.
…………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º A Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º Até o exercício fiscal de 2029, inclusive, os contribuintes
poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na
produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente,
mediante a aquisição de quotas representativas dos direitos de
comercialização das referidas obras, desde que esses investimentos
sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e
autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os
projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela
Agência Nacional do Cinema (Ancine).
…………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 1º-A Até o ano-calendário de 2029, inclusive, as quantias
referentes ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras
de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente
aprovados pela Ancine, poderão ser deduzidas do imposto de renda
devido apurado:
……………………………………………………………………………………
………………………………………………………….” (NR)
“Art. 4º ……………………………………………………..
- 2º ………………………………………………………
II – limite do aporte de recursos objeto dos incentivos previstos no art.
1º e no art. 1º-A, ambos desta Lei, somados, é de R$ 7.000.000,00
(sete milhões de reais) e, para o incentivo previsto no art. 3 o e no art.
3º-A, ambos desta Lei, somados, é de R$ 7.000.000,00 (sete milhões
de reais), podendo esses limites serem utilizados concomitantemente;”
(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
O Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de
Exibição Cinematográfica (Recine) tem sido um instrumento essencial para promover o
desenvolvimento do setor cinematográfico nacional, incentivando a modernização e a
expansão das infraestruturas de produção audiovisual no Brasil. Desde sua implementação,
o Recine tem desempenhado um papel significativo na promoção da competitividade da
indústria cinematográfica brasileira, estimulando a geração de empregos, o crescimento
econômico e a diversidade cultural.
Diante da constante evolução tecnológica e das demandas do mercado
audiovisual, torna-se imperativo promover a renovação e atualização contínua do Recine,
assegurando que o programa esteja alinhado com as necessidades e os desafios
enfrentados pela indústria cinematográfica brasileira. Nesse contexto, propomos a
renovação do regime, com ajustes e aprimoramentos, visando fortalecer ainda mais sua
contribuição para o desenvolvimento sustentável do setor.
O setor audiovisual é uma importante fonte de emprego e renda, envolvendo
uma vasta gama de profissionais, desde diretores e roteiristas até técnicos de produção e
atores. A continuidade dos incentivos fiscais contribui para a manutenção e o crescimento
desses empregos, fortalecendo a economia local e nacional.
O Recine, ao longo dos últimos anos, também tem sido preponderante para a
adoção de tecnologias de ponta, bem como a modernização dos parques cinematográficos,
promovendo a competitividade e a qualidade das produções audiovisuais brasileiras no
mercado global, perpassando a integração e cooperação entre os diversos segmentos da
cadeia produtiva audiovisual.
O cinema e a produção audiovisual desempenham um papel fundamental na
preservação e promoção da cultura e da identidade nacional. Os incentivos fiscais
possibilitam a realização de projetos que exploram a riqueza cultural do Brasil, ampliando a
visibilidade e o reconhecimento da diversidade cultural brasileira tanto no mercado interno
quanto no externo.
Por meio da renovação do Recine, pretendemos consolidar o Brasil como um
polo de excelência na produção audiovisual, fortalecendo sua presença no cenário
internacional e garantindo o acesso de todos os brasileiros a uma produção cultural
diversificada e de qualidade. Este projeto de lei visa, portanto, aperfeiçoar e atualizar o
Recine, assegurando sua relevância e eficácia como instrumento de desenvolvimento do
setor cinematográfico brasileiro.
Além da renovação do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento
da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), é fundamental também renovar os
incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.685/1993 (Lei do Audiovisual) e no art. 44 da Medida
Provisória nº 2.228-1/2001, que regulamenta a dedução do Imposto de Renda referente à
aquisição de cotas do Funcines.
Estes incentivos desempenham um papel crucial na viabilização econômica
das produções audiovisuais, contribuindo significativamente para a sustentabilidade
financeira do setor e para a expansão da indústria cinematográfica brasileira, pois
proporcionam uma oportunidade de investimento para empresas e produtores que desejam
participar do mercado audiovisual brasileiro. Ao reduzir os custos de produção e
distribuição, esses incentivos incentivam o fluxo de capital para o setor, fomentando a
criação de novos projetos e ampliando a diversidade de conteúdos produzidos.
Ante o exposto, pedimos o apoio dos Parlamentares para a aprovação da
matéria.
Sala das Sessões, em 02 de abril de 2024.
Deputado MARCELO CALERO
(PSD-RJ)
FONTE CÂMARA |