PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Do Sr. JÚNIOR MANO)
Dispõe sobre a alienação dos créditos
inscritos em dívida ativa tributária da União
Federal a investidores privados ou pessoas
jurídicas especializadas em recuperação de
créditos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica autorizada a alienação dos créditos inscritos em
dívida ativa tributária da União Federal a investidores privados ou pessoas
jurídicas especializadas em recuperação de créditos, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A alienação de carteiras de dívidas ativas
tributárias de que trata o caput será regulamentada por ato do Poder Executivo,
obedecendo a critérios transparentes e previamente estabelecidos, tais como:
I – avaliação dos débitos presentes nas carteiras, considerando
a probabilidade de recuperação e o potencial de arrecadação;
II – mecanismos de controle e acompanhamento da gestão dos
créditos pelos investidores; e
III – normas para determinar os preços mínimos de venda das
carteiras, maximizar os recursos recuperados e resguardar os interesses do
Estado.
Art. 2º Para a aquisição de carteiras de dívidas tributárias, os
investidores privados e pessoas jurídicas especializadas em recuperação de
créditos devem demonstrar capacidade técnica e financeira para gerenciar os
créditos a serem adquiridos, apresentando, sem prejuízo das demais
exigências previstas na legislação específica:
I – comprovação de experiência na gestão e recuperação de
créditos;
II – análise financeira que evidencie a capacidade de
investimento e a solidez econômica do interessado; e
III – plano de ação detalhado, incluindo estratégias de
cobrança, tecnologias a serem empregadas e recursos humanos disponíveis
para atingir os objetivos propostos.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio do órgão competente,
deverá elaborar relatórios de prestação de contas, demonstrando a destinação
dos recursos e os resultados obtidos com a gestão das dívidas.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei propõe a autorização para a alienação
de carteiras de dívidas tributárias do Governo Federal para investidores
privados ou empresas especializadas em recuperação de créditos.
A comercialização de carteiras de dívidas ativas tributárias
proporcionará uma oportunidade para que investidores privados e empresas
especializadas contribuam para a eficiência na arrecadação de tributos,
promovendo a redução do estoque de créditos inadimplentes e o aumento da
receita pública.
Além disso, ao permitir a participação do setor privado na
gestão e recuperação dessas dívidas, o projeto visa maximizar os recursos
recuperados e proteger os interesses do Estado.
Dessa forma, a presente proposta visa aprimorar a gestão e
recuperação de dívidas tributárias, promovendo benefícios tanto para o Estado
quanto para os investidores privados e a economia como um todo.
Diante do exposto, solicitamos a nossos nobres Pares o apoio
para a aprovação deste importante projeto.
Sala das Sessões, em de de 2024.
Deputado JÚNIOR MANO