PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025
(Do Sr. CORONEL MEIRA)
Estabelece diretrizes gerais para a fixação
da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre
veículos automotores terrestres classificados
como sinistrados recuperáveis e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece diretrizes gerais para a
fixação da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA) incidente sobre veículos automotores terrestres classificados como
sinistrados recuperáveis e dá outras providências.
Art. 2º Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de suas
competências tributárias, deverão aplicar redução na alíquota do IPVA
incidente sobre veículos sinistrados recuperáveis, observando os seguintes
critérios:
I – O benefício será concedido exclusivamente a veículos que
tenham sido oficialmente registrados como sinistrados recuperáveis nos órgãos
competentes de trânsito e que estejam regularizados para circulação;
II – A alíquota reduzida deverá refletir a depreciação do valor venal
do veículo em relação a veículos da mesma marca, modelo e ano de
fabricação sem histórico de sinistro;
III – Caberá aos Estados e ao Distrito Federal regulamentar os
percentuais de redução e os procedimentos administrativos necessários para
concessão do benefício.
Art. 3º O disposto nesta Lei Complementar não impede que os
Estados e o Distrito Federal concedam reduções mais amplas, isenções ou
outras formas de benefício fiscal aos veículos sinistrados recuperáveis, desde
que respeitadas suas competências tributárias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo
estabelecer diretrizes gerais para a fixação da alíquota do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículos
sinistrados recuperáveis, com a finalidade de garantir maior justiça fiscal aos
pagadores do referido imposto.
Isso porque, atualmente, a base de cálculo do IPVA é o valor venal
do veículo, estimado na tabela disponibilizada pela Fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas (FIPE). No entanto, os veículos que sofreram sinistros
recuperáveis apresentam uma depreciação considerável no mercado de
revenda e essa desvalorização acaba não sendo adequadamente refletida na
tributação anual.
Os proprietários de veículos sinistrados recuperáveis, que já
enfrentam dificuldades na revenda e na obtenção de seguros, ficam assim
submetidos a um ônus excessivo.
Nesse sentido, a manutenção da cobrança do IPVA com base no
valor cheio, sem considerar a real condição do bem, contraria o princípio
constitucional da capacidade contributiva, relacionado com os princípios da
isonomia e da justiça tributária, que orienta a tributação de forma proporcional à
capacidade econômica do contribuinte.
A aprovação deste projeto, portanto, se mostra essencial para
corrigir uma distorção na cobrança do IPVA e garantir que a tributação seja
compatível com o valor real dos bens tributados.
Ressalte-se que a proposta é constitucional, pois respeita o pacto
federativo e apenas estabelece uma diretriz nacional para que os Estados e o
Distrito Federal regulamentem a matéria de forma coerente com a realidade
local.
Diante do exposto, a fim de promover um tratamento tributário mais
equitativo e garantir que a autonomia dos entes federativos seja preservada,
conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante
proposição.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2025.
CORONEL MEIRA
Deputado Federal (PL/PE)