Na sessão plenária desta quinta-feira (3), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram, em lista, ações que questionavam dispositivos de leis federais e estaduais e normas a respeito de procedimentos sobre imunidade tributária, ICMS em operações interestaduais, terceirização e atividades cartorárias, entre outros temas. O destaque é a declaração da inconstitucionalidade de resolução do Senado Federal sobre tratamento da dívida ativa de estados e municípios.
ADIs 3786 e 3845
A Resolução 33/2006 do Senado Federal, que autoriza estados, Distrito Federal e municípios a transferir a cobrança de suas dívidas ativas, por meio de endossos-mandatos, a instituições financeiras foi julgada inconstitucional pelo STF. O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Roberto Barroso. Como a maioria do colegiado, ele acompanhou o relator, ministro Alexandre de Moraes, pela procedência das ADIs, por entender que o Senado desrespeitou a necessidade de edição de lei para tratamento da dívida ativa tributária e não tributária. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. Leia mais aqui.
ADI 4021
Por unanimidade, os ministros acompanharam voto do relator, ministro Luiz Fux, e declararam a constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.430/1996, que estabelece os procedimentos a serem observados em casos de suspensão da imunidade tributária em razão da falta de observância de requisitos legais. Ao votar pela procedência da ADI 4021, o relator destacou que a lei em questão (ordinária) não trata de matéria reservada à lei complementar, pois cuida apenas dos requisitos para requerer imunidade tributária. Leia mais aqui.
ADI 4705
O Plenário julgou procedente a ação proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para confirmar decisão liminar anteriormente deferida e declarar a inconstitucionalidade da Lei 9.582/2011 do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a exigência de parcela do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final quando a aquisição ocorre por meio da internet, de telemarketing ou de showroom. A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Leia mais aqui.
ADI 1531
O Plenário acompanhou voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e julgou improcedente a ADI 1531 para declarar a constitucionalidade de dispositivo da Lei 8.935/1994 que prevê a incompatibilidade da titularidade das atividades de cartórios de notas e registros com o exercício de mandato eletivo.
ADC 57
O colegiado, por maioria, seguiu voto do relator, ministro Edson Fachin, e julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 57, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), para reconhecer a validade do parágrafo 1º do artigo 25 da Lei 8.987/1995 (Lei Geral de Concessões), que trata da possibilidade de contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço prestado pelas concessionárias. Ficou vencida a ministra Rosa Weber.
STF- 4 de outubro de 2019