A globalização e a internet transformaram a imagem de jogadores de futebol em verdadeiro negócio a parte, com dimensão econômica e social nunca vista. Atualmente, o valor de mercado de um jogador não se baseia simplesmente nas suas características futebolísticas. Traços subjetivos, como liderança, temperamento e o retorno em ações de marketing tem um grande peso na decisão também.
A legislação brasileira possibilita que em contrapartida à exploração do direito de imagem, os jogadores sejam pagos por clubes e patrocinadores.
A Lei Pelé dispõe que o direito de imagem, quando pago pelo clube, se reveste de natureza civil, não refletindo no salário do jogador, desde que não ultrapasse 40% da remuneração total paga. Como o pagamento não tem natureza trabalhista, a sua tributação difere da tributação salarial comum, devendo incidir sobre essas verbas exclusivamente o IR.
O planejamento tributário, que é inteiramente lícito, permite que os jogadores criem uma estrutura legal para evitar uma conduta fiscal onerosa, organizando seus negócios para obter melhor rentabilidade.
Em 2017, o Carf analisou o caso de Alexandre Pato, no qual foi definido que os valores recebidos por patrocinadores poderiam ser tributados na Pessoa Jurídica, contudo, os rendimentos recebidos do clube de futebol seriam de natureza complementar ao contrato de trabalho, devendo, portanto, serem tributados na física.
No mesmo ano houve o julgamento caso Neymar, no qual restou definido que não cabia ao fisco avaliar o acordo de compensação financeira entre o jogador e a empresa constituída por ele, bem como que a partir do instante que o direito de uso de imagem foi cedido, a empresa também estava apta a explorar a imagem do atleta nos contratos celebrados com terceiros, de modo que os rendimentos deveriam ser totalmente tributados na pessoa jurídica, desde que cumprissem a lei.
As decisões analisadas demonstram que o Soccer’s Business Player começa a ser mais bem compreendido pelas as autoridades, mas que ainda é necessário que a jurisprudência se firme no sentido de que o Fisco não pode intervir nos negócios esportivos desconsiderando um planejamento tributário que tem como objeto algo tão claro como o direito de imagem, apenas para aumentar a arrecadação.
Por Fernando Zilveti
Fernando Zilveti é especialista em direito tributário do Zilveti Advogados
Fonte: DCI – SP – 26/09/2018