OMISSÃO DE RECEITAS. SUBFATURAMENTO. OPERAÇÃO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O subfaturamento consiste em emitir documento fiscal ou comercial em valor inferior àquele pelo qual a operação foi efetivamente realizada, não caracterizando subfaturamento a operação por valor inferior ao de mercado. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA. O reconhecimento da existência de planejamento tributário abusivo depende de que seja descrita com clareza a conduta do contribuinte e que se demonstre a presença de negócio ou de ato jurídico simulado, ou praticado com abuso ou fraude à lei. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. PRESUNÇÃO. PESSOA LIGADA. O conceito de pessoa ligada, na presunção de distribuição disfarçada de lucros, é aquele expressamente definido na lei, não se admitindo para esse fim, além das hipóteses legais, nenhum outro tipo de vínculo, sob pena de violar o princípio da legalidade. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. VENDA DE BENS DO ATIVO. VALOR DE MERCADO. Para que se configure distribuição disfarçada de lucros na venda de bens do ativo é necessário que a operação se dê entre pessoas ligadas e por preço notoriamente inferior ao valor de mercado, o qual, para ser válido como parâmetro, deve estar sujeito às mesmas condições existentes no preço adotado na venda do bem do ativo a pessoa ligada. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. A multa isolada é cabível nos casos de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e de CSLL, mesmo depois de findo o ano base, mas não pode ser exigida de forma concomitante com a multa de ofício, porquanto não foi concebida para apenar omissão de receitas ou outras infrações. CSLL, PIS E COFINS. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. MESMA DECISÃO. Quando os lançamentos de CSLL, PIS e Cofins tenham por base a mesma matéria fática do lançamento do IRPJ, a solução dada este deve ser estendida aos demais, salvo aspectos específicos ligados a legislação de cada tributo. CARF, Acórdão n° 1301-004.148, julg. 16/10/2019.