Com o objetivo de dar transparência aos procedimentos fiscais e aos atos de verificação do cumprimento de obrigações tributárias, os deputados Paulo Ganime (Novo-RJ) e Alexis Fonteyne (Novo-SP) apresentaram um projeto de lei complementar que dispõe sobre as informações mínimas que o Fisco deve apresentar aos contribuintes antes de iniciar qualquer fiscalização. O texto, que altera o Código Tributário Nacional (CTN), pretende fixar as regras tanto para a Receita Federal quanto para as secretarias estaduais e municipais da Fazenda.
Conforme a proposta, o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), que atesta o início da auditoria, deverá conter o objeto da fiscalização, de forma clara e precisa; o período de apuração e o nome da autoridade responsável, com a respectiva assinatura. O documento deverá informar ainda o modo como o contribuinte poderá se certificar da autenticidade do procedimento, que será feita por meio eletrônico.
A advogada tributarista Rafaela Calçada da Cruz, sócia do Pereira do Vale Advogados, destaca que o texto acrescenta ao artigo 196, do CTN, o que deve constar no termo de distribuição de procedimento fiscal para o fim de, em síntese, suprir omissão presente na atual legislação, possibilitando que o contribuinte possua elementos suficientes para sua ampla defesa, e coibir simulação de fiscalização, sugerindo falhas ilegais, para o recebimento de pagamentos indevidos.
“Trata-se de importante inovação, porém, de forma geral e na prática, tais informações já constam de termos de início de procedimentos fiscais, por exemplo, na esfera federal, inclusive aduaneiro, estadual, em especial no Estado de São Paulo, e na municipal, notadamente, no município de São Paulo”, destaca Rafaela.
Rafaela também ressalta que a Administração Tributária será obrigada a constar o objeto do procedimento de forma clara e precisa; o período a que se refere o procedimento, que poderá ser alterado por meio de termo complementar; a indicação da autoridade administrativa que expediu o termo e respectiva assinatura; e o modo mediante o qual o sujeito passivo poderá certificar-se da autenticidade do procedimento.
Calçada da Cruz explica, ainda, que tais informações já são franqueadas aos contribuintes para fins de evitar cancelamento de futuras autuações por cerceamento de defesa ou até mesmo objetivando o aprimoramento do resultado da fiscalização.
Já o tributarista Bruno Teixeira, do TozziniFreire Advogados, diz acreditar que a norma ganha importância no âmbito estadual e, principalmente, no âmbito municipal, cujas fiscalizações são realizadas e algumas vezes sem um termo do procedimento fiscal, que a Receita Federal já utiliza. “Ou seja, o contribuinte, em âmbito estadual e municipal, é fiscalizado e não tem ciência da fiscalização”, conclui.
Conforme Teixeira, apesar de a fiscalização ser um ato unilateral por parte da autoridade, ainda é um procedimento antirrepublicano. “O PLP imprime um caráter mais republicano e transparente à atuação do auditor fiscal, na medida em que exige que ele lavre esse termo de distribuição do procedimento fiscal para cientificar o contribuinte de que ele está sendo fiscalizado, sobre o que ele está sendo fiscalizado, sobre qual período e a espécie de tributo”, ressalta.
O texto também propõe a responsabilização do agente fiscal, civil e penalmente, caso a certificação da autenticidade do procedimento não seja colocada à disposição do contribuinte antes do início efetivo do procedimento.
Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2020