DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicado na Edição de 02 de Fevereiro de 2024 | Caderno Legislativo | Seção Assembleia Legislativa | Página 55
PROJETO DE LEI Nº 7, DE 2024
Altera a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, visando à instituição de alíquotas progressivas no âmbito do Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – O artigo 16 da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001 e pela Lei nº 16.050 de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe os incisos I a IV e parágrafos, renumerando-se os demais:
Artigo 16 – O imposto é calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre as faixas do valor fixado para a base de cálculo, convertida em UFESP:
I – 2% (dois por cento) sobre a parcela da base de cálculo que for igual ou inferior a 10.000 (dez mil) UFESPs;
II – 4% (quatro por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 10.000 (dez mil) UFESPs e for igual ou inferior a 85.000 (oitenta e cinco mil) UFESPs;
III – 6% (seis por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 85.000 (oitenta e cinco mil) UFESPs e for igual ou inferior a 280.000 (duzentos e oitenta mil) UFESPs;
IV – 8% (oito por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 280.000 (duzentos e oitenta mil) UFESPs;
- 1º A apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas de valores totais dos bens e direitos transmitidos, que será convertida em UFESP, ou outro índice que a substitua, sendo que a cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota.
- 2º O imposto devido é resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos porcentuais sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo.(NR)
Artigo 2º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias da referida publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de lei visa promover uma reformulação nas alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no Estado de São Paulo, com o intuito de atender às alterações promovidas pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132, de 2023) e alcançar uma maior justiça fiscal.
A atual estrutura de alíquotas do ITCMD em São Paulo não reflete adequadamente a capacidade contributiva dos cidadãos. A fixação de uma alíquota única de 4% não leva em consideração as diferentes realidades patrimoniais existentes entre os contribuintes, resultando em uma carga tributária desproporcionalmente pesada para alguns e leve para outros.
Nesse sentido, a introdução de alíquotas progressivas representa um avanço significativo para a equidade tributária, alinhando-se aos princípios de progressividade e capacidade contributiva. Nossa proposta caminha nesse sentido, corrigindo a distorção atualmente vigente e introduzindo alíquotas progressivas que consideram a capacidade contributiva de cada cidadão, respeitando as seguintes faixas de valores fixados como base de cálculo:
– Até 10.000 UFESPs (até R$ 353.600,00), aplicação de alíquota de 2%: esta faixa busca assegurar uma tributação mais branda para patrimônios de menor expressão, permitindo redução para transmissões de menor valor.
– De 10.000 a 85.000 UFESPs (de R$ 353.600,00 a R$ 3.005.600,00), aplicação de alíquota de 4%: essa faixa continuará com o mesmo percentual aplicado atualmente, sem impor uma carga tributária excessiva.
– De 85.000 a 280.000 UFESPs (R$ 3.005.600,00 a R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 6%: continuando a progressão, nesta faixa aplica-se uma alíquota mais alta para patrimônios substanciais, mas mantendo um equilíbrio na tributação.
– Acima de 280.000 UFESPs (acima de R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 8%: a alíquota mais elevada nesta faixa reflete a capacidade contributiva robusta dos contribuintes com patrimônios significativos.
A progressividade fiscal é o alicerce dessa proposta, seguindo o princípio de que os impostos devem incidir de forma proporcional à capacidade econômica do contribuinte. Assim, as alíquotas propostas são delineadas de modo a refletir gradativamente a capacidade contributiva dos envolvidos na transmissão de bens e doações.
Vale frisar que a proposta está alinhada com o que prega a reforma tributária, recém-aprovada através da Emenda Constitucional nº 132, de 2023. Ao dispor sobre a alteração do artigo 155 da Constituição Federal, a emenda incluiu o inciso VI, dispondo que o imposto instituído pelo Estado “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”.
Embora o dispositivo tenha, agora, entrado explicitamente na Constituição, a progressividade já está em vigor há algum tempo. Através do julgamento do RE 562045/RS, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da instituição de alíquotas progressivas no ITCMD, promovendo importante mudança jurisprudencial sobre a matéria. Com isso, a partir de 2016 houve uma escalada de estados alterando suas legislações para instituírem alíquotas progressivas no ITCMD. Se até 2014 apenas três estados aplicavam a progressividade, no fim de 2020 este número passou para pelo menos 15 estados, além do Distrito Federal.
A Resolução nº 9/1992, do Senado Federal, dispõe que a alíquota máxima do ITCMD deve ser de oito por cento, permitindo alíquotas progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.
Aqui cabe-nos frisar a diferença do que prega a resolução do senado e o que dispõe a nova norma constitucional. Enquanto a resolução de 1992 permite a progressividade (“As alíquotas dos impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas”), a constituição agora traz como obrigação (“será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”).
Em síntese, a proposta de alíquotas progressivas do ITCMD no Estado de São Paulo busca modernizar o sistema tributário, tornando-o mais justo e equitativo e adequando-o às mais recentes diretrizes da Reforma Tributária, representando, portanto um passo crucial na redução das desigualdades sociais, garantindo uma distribuição mais equitativa do ônus tributário.
Espera-se que esta justificativa forneça uma base abrangente para a compreensão e aceitação do presente projeto de lei, destacando seus benefícios para a justiça fiscal e o aprimoramento da legislação tributária do nosso Estado.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1/2/2024.
Donato – PT