PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Do Sr. VERMELHO)
Dispõe sobre a sucumbência de
débitos judicializados de pessoas jurídicas
ou físicas em caso de renegociação ou
adesão a programas de regularização de
crédito.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a renegociação de débitos judicializados, de pessoas jurídicas ou físicas, determinando que os honorários advocatícios e as demais despesas processuais sucumbenciais serão cobrados com os mesmos percentuais de redução concedidos ao devedor na renegociação ou programas de regularização de crédito.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa garantir maior justiça e equidade nas negociações de débitos judicializados. Atualmente, quando um devedor busca recuperar sua vida financeira através da renegociação de dívidas ou com a adesão a programas de regularização de crédito, mesmo que consiga um bom desconto acaba arcando com quantias elevadas para honrar honorários advocatícios e demais despesas processuais sucumbenciais. Isso pode inviabilizar a renegociação para muitos devedores especialmente os mais endividados.
O projeto de lei propõe uma solução justa estabelecendo que os honorários advocatícios e as demais despesas processuais sucumbenciais sejam reduzidos com os mesmos percentuais concedidos ao devedor na renegociação ou programas de regularização de crédito, como exemplo REFIS (programa de incentivo à regularização de débitos que permite o pagamento de dívidas tributárias), Desenrola Brasil (Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes), entre outros. O Projeto dará ao devedor a chance de renegociar suas dívidas de forma mais acessível, além de evitar o acúmulo de outros débitos que levaria à postergação ou o não pagamento. A medida pode contribuir também para a redução da litigiosidade no âmbito do Poder Judiciário e ou administrativo, beneficiando os credores a receberem seus créditos mais rapidamente evitando assim, custos e a morosidade do processo judicial. Acreditamos que a apresentação de tal proposta poderá estimular a economia, pois permitirá que os devedores saiam da inadimplência e voltem a produzir e consumir o que consequentemente movimentará a economia do nosso país. Ante o exposto, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2024. Deputado VERMELHO PL/PR