PROJETO DE LEI 6.235/2023
Institui a Letra de Crédito do Desenvolvimento e altera a Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Letra de Crédito do Desenvolvimento – LCD,
título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de
promessa de pagamento em dinheiro.
- 1º A LCD será emitida exclusivamente por bancos de
desenvolvimento autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a partir do
exercício de 2024.
- 2º A LCD constitui título executivo extrajudicial e será emitida
exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em entidade registradora
ou depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes
informações:
I – denominação “Letra de Crédito do Desenvolvimento”;
II – nome da instituição emissora;
III – nome do titular;
IV – número de ordem, local e data de emissão;
V – valor nominal;
VI – data de vencimento, não inferior a doze meses;
VII – taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida:
- a) variação de índice de preços, permitida a atualização em
periodicidade inferior a um ano; ou
- b) taxa de juros pós-fixada referenciada à taxa DI Over ou à taxa
média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para
títulos federais;
VIII – outras formas de remuneração, quando houver, inclusive
baseadas em índices ou taxas de conhecimento público;
IX – forma, periodicidade e local de pagamento; e
X – descrição da garantia real, quando houver.
Art. 2º A instituição emissora deverá disponibilizar em seu sítio
eletrônico o relatório anual de efetividade, com a identificação dos projetos
apoiados pela instituição financeira em montante equivalente às emissões de LCDs
e sua aderência aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das
Nações Unidas.
Art. 3º A LCD poderá ser emitida com garantia real, constituída
mediante penhor ou cessão de direitos creditórios elegíveis, identificados em cesta
de garantias a ser vinculada às LCDs.
Parágrafo único. Os direitos creditórios dados em garantia à LCD
poderão ser substituídos por outros, de perfil de risco equivalente, por iniciativa do
emitente da LCD, nos casos de liquidação ou vencimento antecipados dos créditos.
Art. 4º A emissão de LCDs fica limitada a R$ 10.000.000.000,00 (dez
bilhões de reais) por ano, por instituição emissora, observado o disposto no art. 5º.
Art. 5º Compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar as
condições de emissão da LCD, em especial os seguintes aspectos:
I – as condições de resgate antecipado do título, que somente poderá
ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de
vencimento;
II – a alteração do limite de emissão anual por instituição emissora a
que se refere o artigo 4º; e
III – o estabelecimento de critérios e limitações adicionais de acordo
com o porte e o perfil de risco da instituição emissora, podendo fixar limites
diferenciados entre as instituições emissoras.
Art. 6º Os rendimentos produzidos pelas LCDs sujeitam-se à incidência
do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, exclusivamente na
fonte, às seguintes alíquotas:
I – zero por cento, quando:
- a) auferidos por pessoa física residente ou domiciliada no País; ou
- b) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente
ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com
as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional,
observado o disposto no § 1º;
II – quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica tributada
com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
- 1º No caso de residente ou domiciliado em país com tributação
favorecida ou em regime fiscal privilegiado a que se referem os art. 24 e art. 24-A
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, será aplicada a alíquota de quinze
por cento.
- 2º Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser
excluídos na apuração do lucro real.
- 3º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos
quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho
de capital auferido na alienação.
- 4º As perdas apuradas nas operações com os ativos a que se refere
este artigo, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real,
não serão dedutíveis na apuração do lucro real.
- 5º Em conformidade com o disposto no art. 143 da Lei nº 14.436, de
9 de agosto de 2022, os benefícios tributários previstos no caput terão o prazo de
cinco anos, após o qual será avaliada a efetividade do instrumento no alcance de
seus objetivos, para fins de sua manutenção, revisão ou ampliação, ficando
designado o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços como
órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício
tributário relacionado à emissão de LCD, quanto à consecução das metas e dos
objetivos estabelecidos.
Art. 7º A distribuição pública da LCD observará o disposto pela
Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 8º A Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Lei institui a Taxa de Longo Prazo (TLP), dispõe sobre
a remuneração do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo
da Marinha Mercante (FMM) e sobre a remuneração dos financiamentos
concedidos pelo Tesouro Nacional ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).” (NR)
“Art. 2º Os recursos do FAT e do FMM, quando aplicados pelas
instituições financeiras oficiais federais em operações de financiamento,
serão remunerados de acordo com metodologia de cálculo definida pelo
Conselho Monetário Nacional, pro rata die, por uma das taxas a seguir,
estabelecida pela instituição financeira aplicadora, em cada operação:
I – Taxa de Longo Prazo (TLP) – composta pela variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado mensalmente
e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), e pela taxa de juros prefixada baseada na estrutura a termo da
taxa de juros das Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B) para o
prazo de cinco anos;
II – Taxa Prefixada – composta pela taxa de juros prefixada
baseada na estrutura a termo da taxa de juros das Letras do Tesouro
Nacional (LTN) e das Notas do Tesouro Nacional Série F (NTN-F) para o
prazo de cinco anos; ou
III – Taxa Prefixada MPME – composta pela taxa de juros prefixada
baseada na estrutura a termo da taxa de juros das LTN e das NTN-F
para o prazo de três anos, aplicável exclusivamente para micro e
pequenas empresas, em conformidade com o estabelecido na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e para médias
empresas, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário
Nacional.
- 1º A parcela prefixada da TLP e as Taxas Prefixadas, previstas
nos incisos II e III do caput, serão as vigentes na data de contratação
da operação e serão aplicadas uniformemente durante o prazo do
financiamento.
- 1º-A Na hipótese de financiamento de projetos de concessão,
permissão ou autorização para exploração de serviços públicos, a
instituição financeira poderá adotar a parcela pré-fixada da TLP e as
Taxas Prefixadas vigentes na data do respectivo leilão.
………………………………………………………………………………….
…………………..
- 6º As taxas de juros de que tratam o caput e o § 8º não se
aplicam aos recursos dos Fundos utilizados em operações de
financiamento de empreendimentos e projetos destinados à produção
ou à comercialização de bens e serviços de reconhecida inserção
internacional, cujas obrigações de pagamento sejam denominadas ou
referenciadas em dólar norte-americano, em euro ou em moeda de livre
conversibilidade definida pelo Conselho Monetário Nacional, as quais
observarão o disposto no art. 6º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de
1996.
- 7º As operações de financiamento de empreendimentos e
projetos destinados à produção ou à comercialização de bens e serviços
de reconhecida inserção internacional, cujas obrigações de pagamento
sejam denominadas e referenciadas em moeda nacional, poderão ser
remuneradas pelas taxas previstas no caput e no § 8º.
- 8º O BNDES poderá aprovar operações de financiamento com
recursos do FAT remunerados à taxa Selic, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, desde que a parcela dos recursos aplicada no referido
indexador, nos termos do disposto nesta Lei, não seja superior a 50%
(cinquenta por cento) do saldo integral dos recursos repassados
conforme o disposto no § 1º do art. 239 da Constituição.” (NR)
“Art. 3º A parcela prefixada da TLP e as Taxas Prefixadas a que se
refere o § 1º do art. 2º serão apuradas de acordo com metodologia
definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco
Central do Brasil até o último dia útil do mês imediatamente anterior ao
de sua vigência, observado o disposto a seguir:
I – a parcela prefixada da TLP terá vigência mensal, com início no
primeiro dia útil de cada mês-calendário, e corresponderá à média
aritmética simples das taxas para o prazo de cinco anos da estrutura a
termo da taxa de juros das NTN-B, apuradas diariamente, no período de
três meses que antecede a sua definição; e
II – as Taxas Prefixadas terão vigência mensal, com início no
primeiro dia útil de cada mês-calendário, e corresponderão à média
aritmética simples das taxas para o prazo de cinco ou de três anos da
estrutura a termo da taxa de juros das LTN e das NTN-F, apuradas
diariamente, no período de três meses que antecede a sua definição.
………………………………………………………………………………….
…………………..
- 4º Para operações de crédito realizadas no âmbito do Programa
de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar), as
taxas de juros referidas no caput terão condições favorecidas ao
tomador.
- 5º O período de apuração da média aritmética simples a que se
referem os incisos I e II do caput poderá ser alterado para até 12
(doze) meses, de acordo com metodologia a ser definida pelo Conselho
Monetário Nacional, com vistas a reduzir o impacto da volatilidade das
taxas da NTN-B, da LTN e da NTN-F sobre a TLP e a Taxa Prefixada,
respectivamente.” (NR)
“Art. 5º O BNDES recolherá ao FAT, semestralmente, até o décimo
dia útil do mês subsequente ao seu encerramento, o valor
correspondente à remuneração dos recursos aplicados em operações de
financiamento, decorrente da aplicação das taxas de juros a que se
referem o caput e o § 8º do art. 2º sobre as respectivas operações de
financiamento contratadas.
………………………………………………………………………………….
…………………..
- 3º O recolhimento das taxas de juros de que trata o caput ficará
limitado a 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizada a diferença.”
(NR)
“Art.
- ………………………………………………………………………………….
……..
1º …………………………………………………………………………………..
………….
I – as condições de remuneração previstas no art. 2º, para
operações de financiamento contratadas entre o BNDES e seus
tomadores;
………………………………………………………………………………….
…………………..
III – a TJLP, para as operações de financiamento contratadas até
31 de dezembro de 2017.
………………………………………………………………………………….
………….” (NR)
Art. 9º Ficam revogados:
I – o art. 5º da Lei nº 14.366, de 8 de junho de 2022; e
II – o art. 23 da Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de Dezembro de 2023
Senhor Presidente da República,
Temos a honra de encaminhar a inclusa proposta de Projeto de Lei que institui a Letra de
Crédito de Desenvolvimento e altera a Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017.
O avanço do investimento é fundamental para o desenvolvimento econômico sustentável. O
Brasil vem tendo um desempenho aquém de seus pares e do necessário para almejar um crescimento mais
robusto e sustentável. A indústria de transformação, por exemplo, passou por uma queda acentuada da sua
participação no PIB, movimento que também ocorreu com os investimentos em infraestrutura.
Por outro lado, vem se observando a retomada da relevância dos Bancos de Desenvolvimento
em âmbito mundial. Em especial, verifica-se ênfase nas agendas de sustentabilidade, infraestrutura,
descarbonização, micro e pequenas empresas e inclusão produtiva, inovação, digitalização dentre outras.
O mandato dos bancos de desenvolvimento visa a mitigação de falhas de mercado, expressas no
subinvestimento em tais atividades intensivas em externalidades positivas ou sujeitas a severo
racionamento de crédito frente às fontes privadas.
As transformações em curso no mundo abrem uma oportunidade para o Brasil se reinserir na
economia internacional pela agenda de mudança climática. Essa reinserção requererá instrumentos de
política pública para mobilizar atores privados ao esforço de descarbonização. Para tanto, é fundamental,
para o caso do Brasil, recompor instrumentos que permitam ao BNDES e demais bancos de
desenvolvimento mobilizar esforços nesta direção.
Essa agenda está alinhada com a nossa intenção de reverter o processo de desindustrialização
precoce que acomete o país há quatro décadas. Mais do que isso, recriamos o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Industrial para fazer da nossa indústria um veículo para maior equidade, em particular
de gênero, cor e etnia, promoção do trabalho decente e melhoria da renda, desenvolvimento produtivo e
tecnológico e a inovação, incremento da produtividade e da competitividade, redução das desigualdades,
incluindo as regionais, sustentabilidade, digitalização e inserção internacional qualificada.
Trata-se de uma agenda ambiciosa, cujos investimentos tendem a ser arriscados, com retornos
incertos e mais demorados, mas que tendem a gerar benefícios sociais muito elevados. Por isso, o
financiamento privado tende a ser subótimo, e bancos nacionais de desenvolvimento se tornam um ator
fundamental para a viabilização da agenda, desde que munidos de instrumentos adequados para o
oferecimento de taxas atrativas aos agentes da economia.
Para fazer frente a esse desafio, os bancos de desenvolvimento precisam contar com
instrumentos de captação que complementem e diversifiquem suas fontes de recursos tradicionais. A
experiência internacional indica que a oferta de crédito associada a incentivos, inclusive benefícios
fiscais, é essencial para a viabilização de projetos de infraestrutura, indústria, inovação, MPMEs, impacto
socioambiental, entre outras iniciativas que promovem o acesso ao desenvolvimento sustentável.
Nesse contexto, propõe-se a criação da Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), visando
tornar as captações dos bancos de desenvolvimento menos onerosas, de modo a permitir a concessão de
financiamentos a taxas mais atrativas. A LCD, ao mesmo tempo que supre a atual lacuna de instrumentos
de captação incentivados para os bancos de desenvolvimento, em termos equânimes e harmônicos com o
tratamento já disponibilizado para os agentes privados (por exemplo, mediante debêntures de
infraestrutura, LCAs, LCIs, dentre outros), também contribui para o equacionamento do funding dos
bancos de desenvolvimento, já a partir de 2024, data de previsão do início das emissões pelo texto que ora
se propõe.
Quanto à Taxa de Juros de longo Prazo (TLP), depois de 5 anos da sua instituição, há o
entendimento que ela é difícil de prever, complexa, volátil e pró-cíclica, e inadequada para MPEs. Assim,
a proposta em tela envolve uma ampliação das alternativas de taxas de remuneração dos recursos do FAT
e do FMM e, por conseguinte, das alternativas de indexadores oferecidos aos clientes pelas instituições
financeiras aplicadoras. Propõe-se o seguinte rol de taxas: i) TLP; ii) Taxa SELIC; iii) Taxa Prefixada; iv)
Taxa Prefixada MPME.
Quanto ao custo fiscal, para os anos iniciais, espera-se que o estoque das emissões das LCDs
pelos bancos de desenvolvimento represente menos que 5% do estoque de instrumentos incentivados
atualmente existentes, entre os quais LCAs e LCIs. A estimativa de impacto orçamentário-financeiro
aponta para um valor de renúncia da ordem de R$ 312,5 milhões para 2024, R$ 937,4 milhões para 2025
e R$ 1.249,8 milhões para 2026.
Em observância ao art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal, cumpre informar que a renúncia estimada será compensada, no que toca ao ano
de 2024, pelo impacto-orçamentário-financeiro positivo decorrente da edição do Decreto nº 11.764, de 31
de outubro de 2023, que aumentou as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre
armas de fogo, munições e aparelhos semelhantes. Para os anos de 2025 e seguintes, o impacto será
considerado nas estimativas de receita das respectivas leis orçamentárias. Quanto à ampliação das
alternativas de taxas de remuneração dos recursos do FAT e do FMM , não haverá custo fiscal, gerando o
importante benefício de ampliar a flexibilidade de escolha dos clientes das operações lastreadas nesses
recursos.
São essas as considerações que, por ora, mostram-se úteis a fundamentar a minuta de Projeto
de Lei em questão.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Geraldo Jose Rodrigues Alckmin Filho, Fernando Haddad