SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI
N° 596, DE 2023
Concede remissão dos débitos referentes à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, relativos a fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, decorrentes da cessação de efeitos,
de forma automática ou por meio de ação rescisória, de decisão judicial transitada em
julgado.
AUTORIA: Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
PROJETO DE LEI Nº , DE 2023
Concede remissão dos débitos referentes à
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de
dezembro de 1988, relativos a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2022, decorrentes
da cessação de efeitos, de forma automática ou por
meio de ação rescisória, de decisão judicial
transitada em julgado.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este
título, ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional referentes à
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de que trata a Lei nº
7.689, de 15 de dezembro de 1988, relativos a fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2022, decorrentes da cessação de efeitos, de forma
automática ou por meio de ação rescisória, de decisão judicial transitada em
julgado em data anterior ao trânsito em julgado da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 15, perante o Supremo Tribunal Federal,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, inclusive
objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão
administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de
ofício após a publicação desta Lei.
- 1º A remissão de que trata o caput alcança o montante
principal do crédito, juros, multas e encargos legais, inclusive honorários
advocatícios.
- 2º No caso de débitos objeto de parcelamento em curso, a
remissão a que se refere o caput alcança exclusivamente o saldo
remanescente do parcelamento, não ensejando qualquer direito à repetição
ou à restituição das parcelas já pagas até a data da publicação desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) dos Temas
nºs 881 (Recurso Extraordinário 955.227, Relator Ministro Luís Roberto
Barroso) e 885 (Recurso Extraordinário 949.297, Relator Ministro Edson
Fachin) da Repercussão Geral tem potencial para causar graves impactos no
mercado. Nesses julgamentos, foi consolidado o entendimento de que, nas
relações tributárias de trato sucessivo, as decisões vinculantes do STF têm o
condão de cessar automaticamente os efeitos futuros de sentenças anteriores
transitadas em julgado, naquilo que lhes for contrário.
Os processos que serviram de leading cases se referem a
empresas que haviam obtido, nos anos 1990, sentenças transitadas em
julgado que as dispensaram do recolhimento da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido, julgada constitucional pela Suprema Corte em 2007, na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 15/DF.
Ocorre que a decisão nos Temas nºs 881 e 885 não sofreu
modulação de efeitos, aplicando-se imediatamente. Com isso, diversas
empresas terão de recolher os valores de CSLL que deixaram de ser pagos
desde 2007. Trata-se, sem dúvida, de um intervalo excessivamente longo,
que acarreta um vultoso passivo. São cifras bilionárias, capazes de afetar a
saúde financeira dessas empresas, com repercussões no desempenho da
economia e no emprego.
Nesse caso, a demora da Corte Suprema em julgar os processos
em comento contribuiu significativamente para o agravamento dos impactos.
Tivesse pautado os Temas nºs 881 e 885 logo em seguida ao reconhecimento
de sua repercussão geral (por volta de 2016 ou 2017), as cifras envolvidas
seriam menores.
Nesse contexto, o Congresso Nacional não pode se omitir. Para
evitar as consequências desastrosas sobre toda a economia brasileira e
reafirmar o primado da segurança jurídica, não há saída a não ser a concessão
de remissão desses créditos tributários controvertidos, evitando o que o
próprio Ministro Luiz Fux classificou como “risco sistêmico absurdo”.
Ciente da relevância da matéria, contamos com o apoio dos
Nobres Pares para sua rápida aprovação.
Sala das Sessões,
Senador HAMILTON MOURÃO