PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
Estabelece normas gerais sobre o
comércio exterior de mercadorias.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
LIVRO I ─ DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I ─ DO OBJETO, DAS DEFINIÇÕES E DAS DIRETRIZES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre regulação, fiscalização
e controle do comércio exterior de mercadorias.
Parágrafo único. A presente Lei tem o objetivo de harmonizar o exercício das
atividades referidas no caput com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil,
sem modificar as competências da administração aduaneira e dos órgãos intervenientes.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entendem-se por:
I – controle aduaneiro: o conjunto de medidas aplicadas pela administração
aduaneira com vistas a assegurar o cumprimento da legislação aduaneira;
II – despacho aduaneiro: o procedimento que abrange uma sequência de atos com
o fim de submeter a mercadoria a determinado regime aduaneiro;
III – despacho de admissão: o despacho aduaneiro utilizado para submeter a
mercadoria a determinado regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial;
IV – despacho para consumo: o despacho aduaneiro utilizado para submeter
mercadoria importada ao regime aduaneiro comum;
V – exportação: a saída de mercadoria nacional ou nacionalizada do território
aduaneiro;
VI – importação: a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;
VII – mercadoria: todo bem móvel que pode ser objeto de uma operação de
comércio exterior e encontra classificação no Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias, da Organização Mundial das Aduanas;
VIII – mercadoria desnacionalizada: a mercadoria nacional ou nacionalizada
exportada a título definitivo;
IX – mercadoria estrangeira: a mercadoria de origem estrangeira não importada a
título definitivo;
X – mercadoria nacional: a mercadoria brasileira não exportada a título definitivo;
XI – mercadoria nacionalizada: a mercadoria estrangeira ou desnacionalizada
importada a título definitivo;
XII – reexportação: o retorno ao exterior de mercadoria estrangeira ou
desnacionalizada; e
XIII – reimportação: o retorno de mercadoria nacional ou nacionalizada ao
território aduaneiro.
(…)
Link para acesso integral ao PL 4.423/2024: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9845023&ts=1732509093454&disposition=inline