PROJETO DE LEI N.º, DE 2024
(Do Sr. LUIZ GASTÃO)
Altera a Lei n.º 12.973, de 13 de maio de 2014, de
modo a prevalece as regras de consolidação contábil
e tributária para controladoras no Brasil que mantém
investimentos no exterior, estabelecendo como as
operações devem ser tratadas na apuração do lucro
real e da base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei n.º 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 78. As parcelas de que trata o art. 77 poderão ser consideradas de
forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo
da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas
referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em pelo
menos uma das seguintes situações.’
Art. 87. …………………………………………………………………………….
- 10. A controladora no Brasil poderá deduzir até 9% (nove por cento), a
título de crédito presumido sobre a renda incidente sobre a parcela
positiva computada no lucro real, observados o disposto no § 2º deste
artigo e as condições previstas nos incisos I e IV do art. 91 desta Lei,
relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as
atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos
alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura,
além das demais indústrias em geral.”
Art. 2º Esta lei passa a vigorar a partir da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei preserva dois importantes instrumentos relacionados
à Tributação em Bases Universais que perderão vigência em 31/12/2024, a saber: (i) o
crédito presumido de 9% sobre o lucro auferido no exterior e (ii) a possibilidade de
consolidação dos resultados de controladas.
Diferentemente de outros países, a legislação brasileira (Lei n.º 12.973/14)
adotou como premissa a universalidade da tributação, o que possibilita a tributação da
renda obtida além dos limites de seu território e independentemente de onde tenha sido
auferida, ainda que tenha sido reinvestida no exterior e não haja distribuição aos
acionistas. A consequência direta dessa premissa é a dupla tributação
internacional.
Para corrigir essa distorção e evitar que as multinacionais brasileiras
perdessem competitividade frente aos concorrentes estrangeiros, a lei possibilitou a
dedução do IRPJ e da CSLL incidentes sobre a parcela positiva computada no lucro real
relativo aos lucros das investidas no exterior, de crédito presumido de 9% (diferença
entre a alíquota média de 25% aplicada na maioria dos países e a alíquota interna de
34%) e autorizou a apuração consolidada dos resultados das controladas
estrangeiras, possibilitando a compensação de prejuízos fiscais entre elas, de modo
que apenas o lucro efetivo é tributado nas operações internacionais.
Considerando que o prazo de vigência dos referidos mecanismos está se
esgotando e tendo em vista sua importância para a manutenção da competitividade e do
crescimento das multinacionais brasileiras, é necessária a aprovação do presente
Projeto de Lei para que se torne permanente, respeitando a utilização de crédito
presumido de 9% e de consolidação dos resultados de controladas no exterior.
Sala das Sessões, em de de 2024.
Deputado LUIZ GASTÃO