PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Do Sr. JONAS DONIZETTE)
Inclui um inc. V ao § 1º do art. 86 da Lei
nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para
dispor que a regra de dedução prevista no
artigo é aplicável aos casos em que, apesar
de os lucros da filial no exterior serem
considerados nas bases de cálculo do
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) da controladora brasileira,
em observância às regras de tributação em
bases universais, a controladora não apure
base tributável no período de apuração.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei inclui um inc. V ao § 1º do art. 86 da Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014, para dispor que a regra de dedução prevista
no artigo é aplicável aos casos em que, apesar de os lucros da filial no exterior
serem considerados nas bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da
controladora brasileira, em observância às regras de tributação em bases
universais, a controladora não apure base tributável no período de apuração.
Art. 2º O § 1º do art. 86 da Lei nº 12.973, de 2014, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 86. ……………………………………………..
- 1º …………………………………………………..
…………………………………………………………
V – é aplicável aos casos em que, apesar de os lucros da filial
no exterior serem considerados nas bases de cálculo do IRPJ e
da CSLL da controladora brasileira em observância às regras
de tributação em bases universais, a controladora brasileira
não apure base tributável no período de apuração.
………………………………………………………….” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio da
Solução de Consulta nº 13 – COSIT, de 28 de fevereiro de 2024, para
esclarecer consulta que foi formulada, informou que:
“A regra de dedução prevista no artigo 86 da Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014, é aplicável aos casos em que, apesar de
os lucros da filial no exterior serem considerados nas bases de
cálculo do IRPJ e da CSLL da controladora brasileira em
observância às regras de tributação em bases universais, a
controladora brasileira não apura base tributável no período de
apuração.”
A parecerista que assinou o referido documento destacou que
“conforme mencionado pela consulente, a dúvida a respeito da aplicação da
autorização da dedução prevista no art. 86 também aos casos em que a
controladora apura prejuízo fiscal decorre da ausência de clareza por parte do
dispositivo no que diz respeito a este ponto específico”. A parecerista, então,
afirmou que “como na situação em que a controladora apura prejuízo fiscal não
há imposto devido, poderia ser entendido, em uma primeira análise, que não
seria permitida a dedução trazida pelo art. 86 visto que a condição do inciso IV
do § 1º do art. 86 não seria cumprida” e concluiu que “tal entendimento, no
entanto, não deve prosperar” (item 18).
Sobre a matéria, o site Valor Econômico publicou, em
18/04/2024, um artigo intitulado “Decisão da Receita evita dupla tributação –
Despesas de controladas no exterior que ultrapassem o limite de dedução
podem ser excluídas do IRPJ e da CSLL, mesmo que a controladora nacional
esteja no negativo”, que destaca:
“O esclarecimento, segundo especialistas, traz um conforto
para as multinacionais do Brasil que captam empréstimos com
subsidiárias, filiais ou controladas, pois confirma o que, na
prática, já vinha sendo feito. Esse posicionamento,
acrescentam, é inédito.
A solução de consulta veio como resposta a uma dúvida de
uma instituição financeira que pegou empréstimo com filial
sediada em paraíso fiscal. Ela queria abater os excessos das
despesas advindas dos juros desse mútuo da base de cálculo
do IRPJ e da CSLL no Brasil, onde a operação estava no
prejuízo e, portanto, não haveria base tributável.
Como a lei que permite a dedução é literal em dizer que é
preciso ter recolhido o imposto, o contribuinte resolveu
esclarecer a questão. ‘Como na situação em que a
controladora apura prejuízo fiscal não há imposto devido,
poderia ser entendido, em uma primeira análise, que não seria
permitida a dedução’, afirma a Cosit no texto.
Mas, para o órgão, a bitributação também ocorre quando o
contribuinte está em situação de prejuízo fiscal ou base de
cálculo negativa de CSLL. ‘O fato de não se apurar IRPJ ou
CSLL a recolher no período não afasta o fato de que há a
tributação destas grandezas, igualmente como ocorre no caso
de apuração de base tributável’, diz o órgão, acrescentando
que, por isso, é preciso fazer a neutralização para que a
mesma despesa financeira não seja paga duas vezes.”
Nesse contexto, o presente projeto de lei tem por objetivo
alicerçar esse entendimento benéfico no bojo do referido art. 86 da Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014, de forma a proporcionar aos contribuintes
brasileiros segurança jurídica em relação ao assunto.
Esperamos, pois, contar com o apoio de nossos dignos pares
para a aprovação da proposta.
Sala das Sessões, em de de 2024.
Deputado JONAS DONIZETTE