PROJETO DE LEI Nº De. 2024
(Da Sra. Eliza Virgínia)
Dispõe sobre a possibilidade de
pagamento parcial de saldo devedor
de tributos e contribuições no âmbito
do Simples Nacional e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituída a possibilidade de pagamento parcial do saldo devedor de
tributos e contribuições devidos por microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, conforme os termos
desta Lei.
Art. 2º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional poderão optar pelo pagamento de uma parcela mínima de 20% (vinte
por cento) do valor total do saldo devedor da guia de arrecadação mensal
(DAS), sendo o restante considerado saldo remanescente a ser pago em data
futura.
Art. 3º O saldo remanescente deverá ser regularizado pela empresa de uma
das seguintes formas:
I – Acréscimo à parcela subsequente: A quantia restante será somada à guia de
pagamento da competência seguinte, com incidência de correção monetária e
encargos aplicáveis ao período.
II – Parcelamento do saldo remanescente: A empresa poderá optar por parcelar
o saldo em até 12 (doze) vezes, aplicando-se correção monetária e encargos
financeiros, conforme regulamentação expedida pela Receita Federal do Brasil.
Art. 4º A utilização do pagamento parcial do saldo devedor poderá ser realizada
por até 3 (três) vezes em cada exercício fiscal, consecutivas ou não, ficando
vedada nova utilização do benefício no mesmo exercício enquanto não forem
quitados os valores remanescentes.
Art. 5º Na hipótese de inadimplência do saldo remanescente, o montante será
inscrito na Dívida Ativa da União, observando-se os trâmites e sanções
previstas na legislação vigente.
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e demais órgãos competentes
regulamentarão os procedimentos necessários à aplicação desta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposta deste Projeto de Lei nasce da necessidade de
oferecer às micro e pequenas empresas (MPEs) brasileiras – que representam
mais de 99% das empresas no Brasil e são responsáveis pela criação da maior
parte dos empregos no país – uma alternativa para enfrentarem as dificuldades
financeiras sem se tornarem inadimplentes. Essas empresas, que enfrentam
desafios diários para manter suas atividades e para cumprir suas obrigações
tributárias, precisam de soluções mais flexíveis que dialoguem com a realidade
de um mercado dinâmico e frequentemente desafiador.
Em períodos de crise econômica ou baixa de mercado, muitas
dessas empresas enfrentam obstáculos para manter um fluxo de caixa
saudável, especialmente diante de tributos que precisam ser pagos
regularmente. Sem uma margem de manobra financeira, elas acabam
acumulando dívidas que dificultam sua continuidade e crescimento. A
possibilidade de pagamento parcial do saldo devedor de tributos – semelhante
ao pagamento mínimo de uma fatura de cartão de crédito – surge, então, como
uma medida prática para que as MPEs possam respirar financeiramente,
ganhando tempo para reorganizar suas finanças sem o peso da inadimplência
imediata.
O Simples Nacional, regime tributário criado para simplificar e
reduzir a carga tributária das pequenas empresas, precisa evoluir e oferecer
condições reais de sustentabilidade para as MPEs em momentos de
dificuldade. Esse projeto propõe que as empresas possam, em até três
ocasiões ao ano, realizar o pagamento de uma parcela mínima de 20% do
saldo devedor mensal, com a regularização do valor remanescente em prazo
adequado, o que permite que essas empresas evitem sanções, multas e
restrições fiscais, preservando seu crédito e capacidade de operação.
O saldo remanescente poderá ser regularizado no mês
subsequente ou parcelado em até 12 vezes, o que concede a flexibilidade
necessária para uma gestão financeira mais responsável e previsível. Dessa
forma, evitam-se os efeitos danosos da inadimplência, como a inscrição na
Dívida Ativa da União e o acúmulo de juros e multas. Este projeto entende que
a realidade financeira das micro e pequenas empresas pode variar bastante ao
longo do ano, em função de sazonalidades, flutuações de mercado e outros
fatores.
Além de proteger a integridade financeira dessas empresas, o
projeto ajuda a preservar a arrecadação tributária a médio prazo, pois oferece
aos contribuintes a oportunidade de se regularizarem sem abandonar o
pagamento dos tributos por falta de alternativa. A experiência demonstra que,
quando as empresas têm condições flexíveis e humanizadas para quitação de
débitos, elas permanecem mais inclinadas a cumprir suas obrigações de
maneira sustentável.
Este Projeto de Lei representa um olhar empático e realista
sobre o ambiente das micro e pequenas empresas brasileiras, promovendo
uma medida simples e eficaz para reduzir a burocracia, evitar inadimplências e
apoiar o crescimento saudável desses empreendimentos que são, sem dúvida,
a espinha dorsal da economia nacional. Assim, o Estado não só protege essas
empresas e seus trabalhadores, mas também contribui para a retomada
econômica e para o fortalecimento da arrecadação a longo prazo.
Sala de Sessões. De 2024
Deputada ELIZA VIRGÍNIA
PP/PB