PROJETO DE LEI
(Do Sr. JOSÉ GUIMARÃES)
Altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de
setembro de 1980, que dispõe sobre
tributação simplificada das remessas postais
internacionais, e a Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, que institui o Programa
Mobilidade Verde e Inovação (Programa
Mover).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
- 2º-B Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar:
I – as alíquotas para produtos acabados pertencentes a classes de
medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou
individual, não se aplicando o limite de valor máximo previsto no § 2º
nem os limites mínimos de alíquotas previstos no § 2º-A; e
II – as alíquotas previstas no § 2º-A, observadas as alíquotas
mínimas de 20% (vinte por cento) e 60% (sessenta por cento) para
as respectivas faixas de tributação, para diferenciar produtos
importados por via postal ou em função de adesão ou não a
programa de conformidade estabelecido pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Aplica-se o disposto:
I – na Portaria nº 156, de 24 de junho de 1999, do Ministério da
Fazenda, inclusive a isenção do imposto de importação de que trata o seu art.
1º, § 2º, às remessas com declaração de importação registrada até 31 de julho
de 2024; e
II – no art. 32 e no art. 34, caput, inciso II, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, às remessas com declaração de importação registrada a partir
de 1º de agosto de 2024.
Art. 3º A Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………….
- 10. A importação de veículos por pessoas físicas ou jurídicas
poderá ser realizada direta ou indiretamente, por intermédio de uma
pessoa jurídica importadora por sua conta e ordem ou por
encomenda, aplicado equivalente tratamento tributário, mediante ato
de registro de que trata o art. 3º.” (NR)
“Art. 26. ………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
- 6º A importação, no âmbito do regime de autopeças não
produzidas de que trata o caput, poderá ser efetuada diretamente
pela empresa habilitada, por encomenda ou por sua conta e ordem,
aplicado o equivalente tributário.
- 7º No caso das importações por encomenda ou por conta e ordem,
a condição de realização de investimentos de que trata o art. 27
recairá sobre a empresa habilitada encomendante ou adquirente.
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei busca alterar o Decreto-Lei nº 1.804, de 3
de setembro de 1980, que instituiu o Regime de Tributação Simplificada – RTS
aplicado às importações efetuadas por meio de remessas postais e
encomendas aéreas internacionais, com vistas a aperfeiçoá-lo, bem como
modificar a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, que institui o Programa
Mobilidade Verde e Inovação – Programa MOVER.
Tal proposta decorre das Medidas Provisórias nº 1.236, de 28 de
junho de 2024, e nº 1.249, de 2 de agosto de 2024, editadas pelo Poder
Executivo, com força de lei e eficácia imediata, a partir das respectivas datas.
Contudo, como já ocorrido em outros casos recentemente, pretende-se que a
proposição siga o trâmite legislativo ordinário, via este projeto de lei,
valorizando, portanto, a iniciativa parlamentar.
A Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, alterou o art. 1º do
Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, mediante nova redação dada
a seu § 2º e a inclusão do § 2º-A, notadamente para fixar alíquotas mínimas
aplicadas para o Regime de Tributação Simplificada -RTS, ou seja, alíquota de
20% (vinte por cento) para importações de até US$ 50,00 (cinquenta dólares
dos Estados Unidos da América) e de 60% (sessenta por cento) para
importações acima desse valor e até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos
Estados Unidos da América), concedendo dedução de US$ 20,00 (vinte
dólares dos Estados Unidos da América) no imposto calculado quando aplicada
a alíquota de 60% (sessenta por cento).
Além disso, a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, revogou o art.
2º, caput, inciso II, do Decreto-Lei, eliminando a possibilidade de o Ministro de
Estado da Fazenda dispor sobre a isenção do imposto de importação, de forma
a manter, em todos os casos, o percentual mínimo de 20% (vinte por cento),
incidente sobre bens de baixo valor:
Art. 34. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
(…)
II – inciso II do caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de
setembro de 1980.
O projeto de lei proposto inclui o § 2º-B no art. 1º do Decreto-Lei nº
1.804, de 3 de setembro de 1980, visa permitir que o Ministro de Estado da
Fazenda altere as alíquotas e os valores das faixas de tributação do Imposto
de Importação incidente sobre a importação de medicamentos destinados ao
uso da pessoa física importadora, uma vez que essas operações são
historicamente sujeitas a alíquotas zero e majoritariamente envolvem valores
acima do limite de aplicação do Regime e frequentemente se destinam a
cidadãos desprovidos de recursos, em que a aplicação da alíquota de 60%
(sessenta por cento) poderia impedir a aquisição de medicamento fundamental
à sua sobrevivência.
A medida permitirá a realização tempestiva de ajustes na tributação
incidente sobre esses produtos, de forma a garantir o direito social à saúde.
Cabe ressaltar que o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, com
redação dada pela Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, coloca em risco o
referido direito, na medida em que exige tributação mínima de 20% (vinte por
cento) ou de 60% (sessenta por cento), a depender do valor do medicamento.
Ademais, prevê que o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar
as alíquotas fixadas nos § 2º e § 2º-A, observadas as alíquotas mínimas de
20% (vinte por cento) e 60% (sessenta por cento) para as respectivas faixas de
tributação, para diferenciar produtos importados por via postal ou em função de
adesão ou não a programa de conformidade da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil. A proposta tem por objetivos promover a conformidade dos
contribuintes e a cooperação entre a administração tributária e as plataformas
de comércio, obter maior agilidade, eficiência e fluidez no fluxo das
importações realizadas, fundamentais ao regime, e, por fim, assegurar, de
forma eficiente, o cumprimento da legislação tributária e aduaneira.
Considerando-se a necessidade de postergação dos efeitos da
introdução das novas alíquotas e faixas de valores introduzidos pela Lei nº
14.902, de 27 de junho de 2024 – alíquota mínima de 20% (vinte por cento),
para as importações até US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da
América) e de 60% (sessenta por cento) para aquelas até US$ 3.000,00 (três
mil dólares dos Estados Unidos da América) -, uma vez que os sistemas
utilizados pelos contribuintes e pela administração tributária para
operacionalizar as importações têm de ser adaptados, o projeto de lei, por meio
do art. 2º, posterga sua aplicação para as remessas com declaração de
importação registrada a partir de 1º de agosto de 2024 e mantém a aplicação
da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, inclusive a isenção do imposto
de importação de que trata o seu art. 1º, § 2º, às remessas com declaração de
importação registrada até 31 de julho de 2024.
Este projeto de lei pretende, ainda, incluir um parágrafo ao art. 2º da
Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, a fim de solucionar lacuna derivada do
veto feito ao §9º do art. 2º da referida Lei. O dispositivo a ser incluído prevê que
a importação de veículos por pessoas físicas ou jurídicas poderá ser realizada
direta ou indiretamente, por intermédio de uma pessoa jurídica importadora por
sua conta e ordem ou por encomenda, nos termos do preceito normativo.
Por fim, o projeto de lei ora proposto pretende incluir dois novos
parágrafos ao art. 26 da Lei nº 14.902, de 2024, a fim de explicitar que
importações realizadas no âmbito do regime de autopeças não produzidas
poderão ser feitas direta ou indiretamente, por intermédio de uma pessoa
jurídica importadora por sua conta e ordem ou por encomenda. Ademais, os
dispositivos a serem incluídos preveem que na importação por terceiros deve
ser aplicado tratamento tributário equivalente à importação direta, e a condição
de realização de investimentos correspondentes a 2% (dois por cento) do valor
aduaneiro em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em
programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico
para o setor automotivo e sua cadeia, de que trata o art. 27 da Lei, recai sobre
a empresa habilitada encomendante ou adquirente.
Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que
a proposta em tela não ocasiona renúncia de receitas tributárias.
Sala das Sessões, setembro de 2024.
Deputado JOSÉ GUIMARÃES – PT/CE
Líder do Governo