PROJETO DE LEI Nº 3345/2024
EMENTA:
MODIFICA O DECRETO-LEI Nº 05/1975, PARA DISPOR SOBRE A INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS, OU OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO, NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): Deputado ANDRE CORREA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam adicionados o inciso V, e parágrafos 1º, 2º e 3º, ao artigo 225 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, com a seguinte redação:
“V – Os autos de infração que contenham provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário ou por decisão administrativa irrecorrível.
§1º – São consideradas ilícitas todas as provas produzidas em processo judicial ou procedimentos administrativos de qualquer natureza, criminal ou não, cuja nulidade tenha sido reconhecida pelo Poder Judiciário ou por decisão administrativa irrecorrível;
§2º – Para efeitos do inciso IV, as provas derivadas das ilícitas também ensejam a nulidade do auto de infração;
§3º – O julgador, em qualquer instância administrativa, está impedido de atuar em processo no qual já tenha conhecido do conteúdo de prova obtida ilicitamente, ou declarada ilícita pelo Poder Judiciário ou por decisão administrativa irrecorrível, bem como tenha conhecido do conteúdo de prova derivada da ilícita”.
Art. 2º – Adiciona o §4º, ao artigo 1º da Lei nº 8.445/2019, que passa a ter a seguinte redação:
“§4º Todos os recursos cabíveis no processo de desenquadramento dos contribuintes terão efeito suspensivo”.
Art. 3º – Adiciona o §5º, ao artigo 1º da Lei nº 8.445/2019, que passa a ter a seguinte redação:
“§5º A decisão definitiva que determinar o desenquadramento dos incentivos fiscais ou financeiro -fiscais definirá, de forma expressa, a data de produção dos efeitos da exclusão, não podendo retroagir a momento anterior a data do julgamento definitivo do processo de desenquadramento do benefício fiscal”.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Alerj , 10 de Abril de 2024.
ANDRÉ CORRÊA
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa visa a oferecer um balizamento constitucional no âmbito de julgamento dos processos administrativos tributários de competência do Estado do Rio de Janeiro, observando as garantias processuais prestigiadas pela Constituição Federal, especialmente para assegurar a inaplicabilidade de provas obtidas de maneira ilícita em desfavor dos contribuintes, constituindo um aprimoramento normativo do diploma legal aplicável à matéria em questão.
É consabido que o devido processo legal é viga mestre do sistema processual brasileiro, razão pela qual os processos e procedimentos reconhecidamente nulos, por decisão definitiva do Poder Judiciário, ou por decisão administrativa irrecorrível, não podem oferecer provas igualmente ilegais para justificar qualquer que seja a atividade estatal.
Por outro lado, tendo em vista o contexto da guerra fiscal pela qual o Estado do Rio de Janeiro atravessa há anos, faz-se igualmente necessário estabelecer garantias para que contribuintes atraídos por Incentivos Fiscais não possam ser desenquadrados dos seus respectivos regimes especiais sem que seus recursos administrativos tenham efeito suspensivo, e que uma eventual decisão definitiva pelo desenquadramento tenha efeitos apenas prospectivos a partir da data de instauração do processo de desenquadramento do incentivo fiscal.
Para o tema do efeito suspensivo dos recursos administrativos, a medida salvaguarda o Princípio da Segurança Jurídica, já que a Lei nº 8.445/2019, o Decreto-Lei nº 05/1975, e os regulamentos processuais editados pelo Poder Executivo (Decreto nº 47.201/2020 e Decreto nº 2.473/1979) trazem previsões aparentemente contraditórias sobre o assunto, além do fato de ser extremamente danoso para o contribuinte, e para o Estado, se o particular puder ser afastado da fruição do Incentivo Fiscal, e submetido a prejuízos no desenvolvimento da sua atividade, se posteriormente for constatado que a decisão de desenquadramento foi indevida.
Noutro prisma, a vedação de cobrança de valores desonerados em favor do contribuinte quando ele não cometia nenhuma infração fiscal tendente a desenquadrá-lo do Incentivo Fiscal também afasta qualquer instabilidade jurídica ou desproporcionalidade que possa recair sobre o atual modelo de fruição de tratamentos tributários especiais vigentes no Estado do Rio de Janeiro, além de reafirmar a determinação do artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN) de que a cobrança do tributo não pode se confundir com sanção por ato ilícito.
A determinação de uma data expressa para a produção dos efeitos da exclusão oferece segurança jurídica tanto para os beneficiários quanto para as autoridades fiscais. Isso evita interpretações ambíguas ou disputas sobre quando o desenquadramento se torna efetivo.
A declaração reforça o princípio de que os efeitos da exclusão de incentivos fiscais não podem retroagir a um momento anterior ao julgamento definitivo do processo de desenquadramento. Isso protege os interesses dos beneficiários, impedindo que sejam penalizados por algo que estava em vigor antes de uma decisão ser tomada, o que não impede a lavratura de autos de infração para exigir imposto e multa das operações que estejam ocorrendo em desconformidade ao benefício fiscal.