PROJETO DE LEI
Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro
de 1988, para majorar a alíquota da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido,
e a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, para majorar a alíquota do imposto
sobre a renda retido na fonte incidente
sobre os juros sobre capital próprio, e
revoga o art. 13, § 3º, da Lei nº 12.995,
de 18 de junho de 2014.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
3º …………………………………………………………………………………..
……..
I – 16% (dezesseis por cento) até 31 de dezembro de 2025 e 15%
(quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2026, no caso das
pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das
referidas no art. 1º, § 1º, incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X, da Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
………………………………………………………………………………….
…………………..
II-A – 22% (vinte e dois por cento) até 31 de dezembro de 2025 e
20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2026, no caso das
pessoas jurídicas referidas no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
III – 10% (dez por cento) até 31 de dezembro de 2025 e 9% (nove
por cento) a partir de 1º de janeiro de 2026, no caso das demais
pessoas jurídicas.
………………………………………………………………………………….
………….” (NR
Art. 2º A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
9º …………………………………………………………………………………..
……..
………………………………………………………………………………….
…………………..
- 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na
fonte à alíquota de 20% (vinte por cento), na data do pagamento ou do
crédito ao beneficiário.
………………………………………………………………………………….
………….” (NR)
Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de
junho de 2014.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Brasília,
EM nº 00103/2024 MF
Brasília, 29 de Agosto de 2024
Senhor Presidente da República,
- Submeto a sua apreciação minuta de Projeto de Lei que altera a alíquota do imposto sobre a
renda retido na fonte incidente sobre os juros sobre capital próprio e as alíquotas da Contribuição Social
Sobre o Lucro Líquido – CSLL, e que revoga o art. 13, § 3º, da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
Alteração da alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os juros
sobre capital próprio e das alíquotas da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL
- Modifica-se a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, que institui contribuição social sobre
o lucro das pessoas jurídicas, para elevar a alíquota da CSLL em relação às pessoas jurídicas que
especifica.
- No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, a alíquota da CSLL fica majorada
para: (i) 22% (vinte e dois por cento), no caso de bancos de qualquer espécie, (ii) 16% (dezesseis por
cento), no caso de pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas no art. 1º, §
1º, incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e (iii)
10% (dez por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.
- As alíquotas da CSLL são fixadas de forma diferenciada para as instituições financeiras
referidas no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, conforme faculta o art.
195, § 9º, da Constituição Federal.
- Modifica-se também a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que altera a legislação do
imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, para
elevar a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os juros sobre capital próprio
para 20% (vinte por cento).
Revogação do art. 13, § 3º, da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014
- O Tribunal de Contas da União – TCU, por meio da decisão exarada no Acórdão nº
2.144/2023 – Plenário relativo ao processo nº 047.527/2020-0, de relatoria do Ministro Jonathan de Jesus,
determinou à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o restabelecimento do Sistema de Controle
de Produção de Bebidas – Sicobe, motivo pelo qual a presente minuta de Projeto de Lei propõe a
revogação art. 13, § 3º, da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, pelas razões expostas a seguir.
- A determinação do TCU para o restabelecimento do Sicobe tem relação direta com o art. 13,
- 3º, da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, o qual define que a taxa efetivamente paga pela utilização
dos equipamentos contadores de produção pode ser deduzida da Contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep ou
da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins devidas em cada período de apuração.
- Nesse sentido, a revogação do dispositivo tem por objetivo evitar o aumento do gasto
tributário decorrente da dedução nele prevista como crédito presumido, cujo custo estimado é de R$ 1,8
bilhão (um bilhão e oitocentos milhões de reais) por ano.
- Esse montante é suficiente, por exemplo, para custear integralmente os sistemas
informatizados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, necessários à arrecadação tributária e
previdenciária federal, que incluem a gestão do comércio exterior e dos principais cadastros
informatizados do País, cujo custo de manutenção estimado é de R$ 1,7 bilhão (um bilhão e setecentos
milhões de reais) por ano.
- A dedução prevista no art. 13, § 3º, da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, aplica-se
igualmente ao Sistema de Controle e Rastreamento de Cigarros – Scorpios e aos custos de selos de
cigarros e bebidas. Acrescenta-se que a medida está em consonância com o previsto no Artigo 8, itens 2 e
14, do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco, de 12 de novembro de 2012,
promulgado pelo Decreto nº 9.516, de 1º de outubro de 2018.
Impacto Orçamentário-Financeiro da Lei
- Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 –
Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que:
11.1. Em relação à alteração das alíquotas da CSLL, a medida ocasiona aumento de receita
tributária da ordem de R$ 14,93 bilhões (quatorze bilhões e novecentos e trinta milhões de reais) em
2025, e R$ 1,35 bilhões (um bilhão e trezentos e cinquenta milhões de reais) em 2026.
11.2. No que se refere à alteração da alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte
incidente sobre os juros sobre capital próprio, a medida ocasiona aumento de receita tributária da ordem
de R$ 6,01 bilhões (seis bilhões e dez milhões de reais) em 2025, R$ 4,99 bilhões (quatro bilhões e
novecentos e noventa milhões de reais) em 2026, e R$ 5,28 bilhões (cinco bilhões e duzentos e oitenta
milhões de reais) em 2027; e
11.3. A revogação do art. 13, § 3º, da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, não possui
impacto orçamentário-financeiro, uma vez que a medida tem por objetivo evitar renúncia de receita não
prevista, decorrente do restabelecimento do Sicobe, conforme determinado pelo TCU.
Regime de Urgência Constitucional
- As medidas ora propostas são relevantes para o resultado fiscal e o equilíbrio das contas
públicas e serão consideradas nas projeções de receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025 –
PLOA 2025. A revogação do art. 13, § 3º, da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, é relevante para o
equilíbrio das contas públicas, uma vez que a renúncia de receita decorrente do restabelecimento do
Sicobe, aplicável também ao caso do Scorpios e dos selos de controle de cigarros e bebidas, não encontra
previsão no Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA 2025.
- A urgência da medida está relacionada à necessária observância da anterioridade anual para a
majoração da alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os juros sobre capital
próprio e da anterioridade nonagesimal para a elevação das alíquotas da CSLL e à necessária redução de
renúncia de receitas tributárias, as quais são decorrentes do restabelecimento do Sicobe por determinação
do TCU.
- Nesse sentido, submete-se também à deliberação o pedido de que haja a solicitação de
urgência para tramitação do projeto de lei, nos termos do art. 64, § 1º, da Constituição Federal.
- Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Lei que ora
submeto a sua apreciação.
Respeitosamente,
CÂMARA |