PROJETO DE LEI Nº , DE 2023
Dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de caráter nacional para
o desenvolvimento, implementação e uso responsável de sistemas de
inteligência artificial (IA) no Brasil, com o objetivo de proteger os direitos
fundamentais e garantir a implementação de sistemas seguros e confiáveis, em
benefício da pessoa humana, do regime democrático e do desenvolvimento
científico e tecnológico.
Art. 2º O desenvolvimento, a implementação e o uso de sistemas
de inteligência artificial no Brasil têm como fundamentos:
I – a centralidade da pessoa humana;
II – o respeito aos direitos humanos e aos valores democráticos;
III – o livre desenvolvimento da personalidade;
IV – a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento
sustentável;
V – a igualdade, a não discriminação, a pluralidade e o respeito
aos direitos trabalhistas;
VI – o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
VII – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do
consumidor;
VIII – a privacidade, a proteção de dados e a autodeterminação informativa;
IX – a promoção da pesquisa e do desenvolvimento com a finalidade de estimular a inovação nos setores produtivos e no poder público; e
X – o acesso à informação e à educação, e a conscientização sobre os sistemas de inteligência artificial e suas aplicações.
Art. 3º O desenvolvimento, a implementação e o uso de sistemas de inteligência artificial observarão a boa-fé e os seguintes princípios:
I – crescimento inclusivo, desenvolvimento sustentável e bem estar;
II – autodeterminação e liberdade de decisão e de escolha;
III – participação humana no ciclo da inteligência artificial e supervisão humana efetiva; I
V – não discriminação;
V – justiça, equidade e inclusão;
VI – transparência, explicabilidade, inteligibilidade e auditabilidade;
VII – confiabilidade e robustez dos sistemas de inteligência artificial e segurança da informação;
VIII – devido processo legal, contestabilidade e contraditório;
IX – rastreabilidade das decisões durante o ciclo de vida de sistemas de inteligência artificial como meio de prestação de contas e atribuição de responsabilidades a uma pessoa natural ou jurídica;
X – prestação de contas, responsabilização e reparação integral de danos;
XI – prevenção, precaução e mitigação de riscos sistêmicos derivados de usos intencionais ou não intencionais e de efeitos não previstos de sistemas de inteligência artificial; e
(…)
A íntegra desse PL pode ser obtida no seguinte link:
https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9347622&ts=1742240889313&disposition=inline