PROJETO DE LEI Nº , DE 2023
Acrescenta o art. 12-A à Lei nº 12.187, de 29 de
dezembro de 2009, que institui a Política Nacional
sobre Mudança do Clima, para tornar obrigatório
o cumprimento de padrões ambientais compatíveis
aos do Brasil, para a disponibilização de bens no
mercado brasileiro.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei torna obrigatório o cumprimento de padrões
ambientais compatíveis aos do Brasil, para a disponibilização de bens no
mercado brasileiro.
Parágrafo único. Os padrões previstos no caput deste artigo
restringem-se aos bens e produtos oriundos de blocos econômicos e países
que imponham restrições ambientais, de qualquer ordem, ao comércio
internacional.
Art. 2º A Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui
a Política Nacional sobre Mudança do Clima, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 12-A:
“Art. 12-A. Só poderão ser colocados ou disponibilizados no
mercado brasileiro bens e produtos originados de países que adotem
e cumpram níveis de emissões de gases de efeito estufa iguais ou
inferiores aos do Brasil.
- 1º Concomitantemente, os países de origem dos bens e
produtos a que se refere o caput deverão cumprir padrões de proteção
do meio ambiente compatíveis com as estabelecidas pela legislação
brasileira, em especial a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que
dispõe sobre a proteção da vegetação nativa.
- 2º O órgão competente responsável pelo controle de
importações deverá adotar medidas de restrição às importações dos
bens e produtos a que se refere o caput no caso de descumprimento
das obrigações estabelecidas nesse artigo, podendo-se valer de
diligências com esse propósito.
- 3º Os padrões previstos no caput deste artigo restringem-se
aos bens e produtos oriundos de blocos econômicos e países que
imponham restrições ambientais, de qualquer ordem, ao comércio
internacional.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil, apesar de possuir as mais rígidas leis ambientais do
mundo, consegue compatibilizar a produção rural eficiente com a
sustentabilidade. Esse é um dos principais motivos pelos quais a agricultura
brasileira sofre cada vez mais com a atribuição de falsas narrativas,
construídas por temor ao poder desse setor. A dificuldade de competir com
o nível da produção brasileira tem pressionado governos e governantes dos
setores agropecuários estrangeiros a tentar manchar a imagem e a eficiência
do produtor rural brasileiro, por meio de narrativas demagógicas. O objetivo
é impor mais custos ao sistema produtivo, baseados em medidas de proteção
ambiental, para indiretamente garantir competitividade aos produtos
agrícolas estrangeiros.
Na Europa – que já caminha para a imposição de verdadeiras
barreiras comerciais não tarifárias à importação de produtos brasileiros –, o
que se vê é a continuidade da depredação ambiental, apesar do discurso
agroecológico. Lá foram liberados cultivos agrícolas mesmo em áreas de
preservação ambiental de imóveis rurais, até então limitada a apenas 5% da
propriedade rural, isentando os pequenos produtores da obrigação (enquanto
no Brasil esse percentual varia entre 20 e 80%). No “velho mundo” também
foi flexibilizada a distância obrigatória entre lavouras e cursos d’água (2
metros de largura nas margens do rio), enquanto no Brasil essa faixa é de 30
a 500 metros, dependendo da largura do rio.
O cumprimento de todas as normas ambientais, sociais e
tributárias acarreta significativo aumento dos custos de produção, resultando
em uma notável redução de competitividade em relação aos demais países
produtores. Os principais exportadores mundiais de produtos como
amêndoas e alho, situados nos continentes africano e asiático, possuem
normatização em desarmonia com os princípios da legislação pátria no
âmbito da proteção ao meio ambiente.
O presente projeto impõe um nivelamento de performance
ambiental para a importação de bens e produtos. Desse modo, restringe a
importação de bens e produtos originados de países que adotem e cumpram
níveis de emissões de gases de efeito estufa, iguais ou inferiores aos do
Brasil, bem como de países que cumpram padrões de proteção do meio
ambiente inferiores ao que dispõe a legislação brasileira, em especial a Lei
nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação
nativa (Código Florestal). Desse modo, esperamos que haja um tratamento
recíproco entre as nações no comércio internacional. .
Nesse contexto, o posicionamento do Brasil vem no sentido de
recuperar a competitividade de setores do agronegócio, tão prejudicados com
a concorrência desleal de outros países, sendo necessária a atuação firme da
CAMEX no restabelecimento do equilíbrio entre o comércio exterior e
interno de produtos agrícolas brasileiros.
Em vista da importância da proposição para um tratamento mais
justo entre produtos brasileiros e importados no comércio global, solicitamos
apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das sessões,
Senador ZEQUINHA MARINHO
PL/PA