PROJETO DE LEI N° , DE 2023
(Do Sr. Gilson Marques)
Dispõe sobre a definição legal de hidrogênio combustível e de hidrogênio verde.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 6° da Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar
acrescido dos incisos XXXII, XXXIII e XXXIV, com a seguinte redação:
“XXXII – Hidrogênio Combustível: hidrogênio utilizado como combustível
em sistemas de célula de combustível, em motores ou em outros processos de
combustão, para fins de transporte, aquecimento, geração de energia elétrica e
aplicações industriais, entre outras aplicações dispostas em regulamento;” (NR)
“XXXIII – Hidrogênio Verde: hidrogênio combustível obtido a partir de
quaisquer processos ou rotas tecnológicas com uso de fontes renováveis de
energia, tais como eletrólise da água, gaseificação de biomassa renovável,
reforma de biogás ou de biometano, reforma de glicerina coproduto da fabricação
de biodiesel, reforma de etanol, fotólise solar da água, entre outros processos
dispostos em regulamento.” (NR)
“XXXIV – Sistema de Célula de Combustível: conjunto completo de
componentes que produz energia elétrica a partir da reação eletroquímica de um
combustível, a exemplo de hidrogênio, etanol, gás natural ou biometano, entre
outros, para uso em veículos ou em outras aplicações.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na da data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei propõe a inclusão das definições de hidrogênio combustível e de hidrogênio verde na Política Energética Nacional (Lei n° 9.478/1997), que é um passo fundamental para assegurar o papel dessas fontes de energia na matriz energética brasileira. A definição em lei irá garantir com clareza a “certidão de nascimento” desses combustíveis, sinalizando para a sociedade e para investidores brasileiros e internacionais o compromisso do Brasil com o desenvolvimento sustentável e a transição para uma economia de baixo carbono. Com a definição em lei, a indústria do hidrogênio verde poderá crescer e se consolidar no país, gerando empregos e impulsionando a economia. Além disso, a adoção do hidrogênio verde pode trazer benefícios ambientais significativos, como a redução da emissão de gases de efeito estufa e a diminuição da dependência de combustíveis fósseis. A inclusão da definição em lei é também essencial para garantir a segurança jurídica e a estabilidade regulatória necessárias para atrair investimentos e impulsionar o desenvolvimento da indústria do hidrogênio verde. Com uma regulação clara e bem definida, que nasce a partir da definição desses combustíveis em lei, será possível estabelecer padrões técnicos para a produção, o armazenamento e a distribuição do hidrogênio, garantindo sua segurança e eficiência como fonte de energia. Por todas essas razões, a inclusão das definições de hidrogênio combustível e hidrogênio verde na Política Energética Nacional é uma medida estratégica e necessária para impulsionar o desenvolvimento sustentável do país e valorizar o potencial brasileiro na produção de energia limpa. Solicito apoio aos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto, fundamental para o desenvolvimento do hidrogênio verde e a valorização da economia de baixo carbono no Brasil.
Deputado GILSON MARQUES
(NOVO-SC)