PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
Estabelece um regime de transição para a
contribuição substitutiva prevista pelos arts. 7º e 8º da
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o
adicional sobre a Cofins-Importação previsto pelo §
21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º Até 31 de dezembro de 2024, poderão contribuir sobre o
valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas
nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991:
…………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 8º Até 31 de dezembro de 2024, poderão contribuir sobre o
valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas
nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991:
…………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 9º-A. Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas
nos arts. 7º e 8º desta Lei poderão contribuir sobre o valor da receita
bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, em substituição parcial às contribuições previstas nos
incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, sendo paralelamente tributadas de acordo com as seguintes
proporções:
I – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025, na proporção de
80% das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A da Lei nº 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, e 25% das alíquotas previstas nos incisos
I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026, na proporção de
60% das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A da Lei nº 12.546, de
14 de dezembro de 2011, e 50% das alíquotas previstas nos incisos I e
III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
III – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027, na proporção
de 40% das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A da Lei nº 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, e 75% das alíquotas previstas nos incisos
I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Parágrafo único. De 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de
2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição
parcial disposta no caput deste artigo, as contribuições previstas nos
incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas
a título de décimo terceiro salário.”
Art. 2º O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
- 21. Até 31 de dezembro de 2024, as alíquotas da CofinsImportação de que trata este artigo ficam acrescidas de 1 (um) ponto
percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi,
aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, nos códigos:
…………………………………………………………………………………………
- 21-A. O acréscimo percentual nas alíquotas da CofinsImportação de que trata o § 21 deste artigo será de:
I – 0,8% (oito décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de
dezembro de 2025;
II – 0,6% (seis décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de
dezembro de 2026; e,
III – 0,4% (quatro décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de
dezembro de 2027.
…………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei (PL) pretende concretizar o acordo
celebrado na última quinta-feira, 09 de maio de 2024, entre o Poder Executivo
e o Congresso Nacional, acerca do regime de transição para a desoneração da
folha de pagamento dos 17 setores econômicos albergados pela Lei nº 12.546,
de 14 de dezembro de 2011.
A referida desoneração havia sido prorrogada até 31 de dezembro
de 2027 pela Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023, e, atualmente, é objeto
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7633/DF.
Neste contexto, o diálogo entre os Poderes permitiu alcançar um
denominador comum que confere previsibilidade e segurança ao setor privado
neste ano de 2024 e, ao mesmo tempo, ajusta a transição de acordo com as
expectativas financeiro-orçamentárias do Poder Executivo. Dessa forma, o PL
prevê uma transição que, a partir 1º de janeiro de 2025, reduzirá gradualmente
a contribuição substitutiva prevista pela Lei nº 12.546, de 2011, e restabelecerá
as contribuições ordinárias sobre a folha de pagamento previstas nos incisos I
e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Ademais,
durante toda a transição, a folha de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário
continuará integralmente desonerada.
A referida transição terá duração de 3 anos – com início em 2025
e término em 2027. Assim, a cada ano da transição, as empresas que optarem
pelo regime jurídico da contribuição substitutiva terão que arcar, também, com
uma parcela das contribuições ordinárias devidas sobre a folha de pagamento –
no caso, essa tributação paralela será alcançada através da aplicação de fatores
proporcionais sobre as alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A da Lei nº
12.546, de 2011, e nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de
- Destaca-se que os fatores proporcionais sobre as alíquotas são ajustados
ano após ano de tal forma que haja uma redução gradual do regime especial.
De modo específico, os fatores utilizados para ajustar as alíquotas
do regime da contribuição substitutiva serão de: 80% em 2025, 60% em 2026
e 40% em 2027. Por outro lado, os fatores utilizados para ajustar em paralelo
as alíquotas do regime das contribuições ordinárias sobre a folha de pagamento
serão de: 25% em 2025, 50% em 2026 e 75% em 2027 – o que, considerando
a alíquota padrão de 20% prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei
nº 8.212, de 1991, resulta em uma alíquota final sobre a folha de pagamento de
5% em 2025, 10% em 2026 e 15% em 2027.
Ademais, os mesmos fatores proporcionais aplicados às alíquotas
da contribuição substitutiva – ou seja, 80% em 2025, 60% em 2026 e 40% em
2027 – são também adotados para redução do adicional instituído sobre a
Cofins-Importação, adicional esse que atua como medida compensatória pela
desoneração da folha de pagamento.
Em atenção ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), faz-se necessário estimar o impacto orçamentário e
financeiro da transição acima descrita. A Secretaria de Política Econômica
(SPE) do Ministério da Fazenda e a Receita Federal apresentaram duas
estimativas para o impacto da desoneração dos 17 setores em 2024: R$ 12,26
bilhões e R$ 15,8 bilhões. Registra-se que, anteriormente, no Demonstrativo
dos Gastos Tributários – DGT Previsão PLOA-2023, este impacto anual era
estimado, também pela Receita Federal, em R$ 9,4 bilhões e, por esse motivo,
optamos por utilizar o valor intermediário como referência em nossas
estimativas.
Assim, adotando a estimativa de R$ 12,26 bilhões como
referência, afastando – inicialmente – a desoneração da folha do 13º salário,
fixando – inicialmente – os fatores proporcionais sobre as alíquotas da
contribuição substitutiva em 75% para 2025, 50% para 2026 e 25% para 2027,
supondo que não haverá alterações reais significativas nas bases tributáveis até
2027 e projetando a inflação a partir dos dados do Relatório de Mercado Focus,
de 10 de maio de 2024, estimamos o impacto orçamentário e financeiro até
2027 em: R$ 12,26 bilhões para 2024; R$ 9,53 bilhões para 2025; R$ 6,58
bilhões para 2026; e, R$ 3,40 bilhões para 2027.
Sob hipóteses razoáveis, ao se considerar a desoneração da folha
do 13º salário e os devidos fatores proporcionais sobre as alíquotas de 80% em
2025, 60% em 2026 e 40% em 2027 – destaca-se que esses dois ajustes afetam
de formas inversas as estimativas de impacto supracitadas –, os impactos em
2025, 2026 e 2027 passam a ser reduzidos em: R$ 150 milhões para 2025, R$
300 milhões em 2026 e R$ 470 milhões .
Em relação à redução gradual do adicional de 1% (um por cento)
da Cofins-Importação, o Relator do PL nº 334, de 2023, na Comissão de
Assuntos Econômicos (CAE) deste Senado Federal, Senador Ângelo Coronel,
estimou o impacto positivo sobre a arrecadação federal em R$ 2,40 bilhões para
- Adotando essa referência e as premissas anteriormente descritas,
estimamos a seguinte trajetória decrescente para o impacto orçamentário e
financeiro positivo até 2027: R$ 2,40 bilhões para 2024; R$ 1,99 bilhão para
2025; R$ 1,54 bilhão para 2026; e, R$ 1,07 bilhão para 2027.
Ainda em relação às repercussões financeiro-orçamentárias da
desoneração da folha de pagamento e eventuais compensações, é preciso frisar
que o Congresso Nacional aprovou, recentemente, uma extensa agenda de
reforço à arrecadação e favorecimento à higidez financeiro-orçamentária da
União. A título de exemplo, citamos os PLs nº 2.384, de 2023 (Carf), nº 3.626,
de 2023 (Apostas Esportivas) e nº 4.173, de 2023 (Offshores), o Projeto de Lei
Complementar (PLP) nº 93, de 2023 (Novo Arcabouço Fiscal), e os Projetos
de Lei de Conversão (PLV) nº 20, de 2023 (Subvenções) e nº 1, de 2024
(Compensações Tributárias). Ademais, em função dessa extensa agenda, a
União arrecadou R$ 190,6 bilhões em março de 2024 e registrou um aumento
real de 7,22% em relação ao mesmo mês de 2023 – esse foi, também, o maior
valor já alcançado pela série histórica em 30 anos, desde 1995.
Por fim, registra-se que a discussão acerca da desoneração não
estará completa até que seja alcançado também um denominador comum em
relação à folha de pagamento dos Municípios. Estamos atentos ao diálogo
necessário para uma construção que permita, tanto quanto possível, a
manutenção de tal desoneração e envidando os maiores esforços para amparar,
o quanto antes, as prementes necessidades dos nossos Municípios – as quais,
destaca-se, foram exemplarmente apresentadas à sociedade brasileira na Sessão
de Debates ocorrida no Plenário do Senado Federal nesta segunda-feira, 13 de
maio de 2024.
Ante o exposto e convicto da importância desta medida para
proteção dos empregos e da segurança jurídica em nosso país, peço o apoio dos
nobres Pares para aprovação desta proposição.
Sala das Sessões,
Senador EFRAIM FILHO