PROJETO DE LEI
Institui programas de conformidade
tributária e aduaneira no âmbito da
Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda e dispõe
sobre o devedor contumaz e as condições
para fruição de benefícios fiscais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídos os seguintes programas de conformidade
tributária e aduaneira no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda:
I – Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia;
II – Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – Sintonia; e
III – Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa
OEA.
- 1º Esta Lei dispõe também sobre o devedor contumaz e as condições
para fruição de benefícios fiscais.
- 2º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por conformidade
tributária e aduaneira o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras,
principais e acessórias, e o fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos
internacional.
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Seção I
Do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia
Subseção I
Do Programa
Art. 2º O Confia é um programa de conformidade tributária de adesão
voluntária, que visa a incentivar o cumprimento das obrigações tributárias e
aduaneiras por meio da construção de relacionamento cooperativo entre a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e os
contribuintes participantes.
Parágrafo único. Poderão aderir ao Confia as pessoas jurídicas que:
I – possuam estrutura de governança corporativa tributária, definida
como o sistema adotado pelas organizações para planejar, dirigir, monitorar e
incentivar o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e
acessórias;
II – possuam sistema de gestão de conformidade tributária,
caracterizado pela existência de documentação relativa:
- a) à política fiscal aprovada pelos gestores da empresa, com a descrição
do modo adotado pela organização na identificação e no gerenciamento da
obrigação tributária;
- b) aos procedimentos preparatórios de suas obrigações tributárias
acessórias; e
- c) aos procedimentos adotados para testar e validar a eficácia
operacional da estrutura de controles internos relacionada ao cumprimento das
obrigações tributárias; e
III – atendam aos critérios a que se refere o art. 10.
Subseção II
Dos princípios
Art. 3º O relacionamento cooperativo a que se refere o art. 2º terá
como princípios:
I – a voluntariedade de ingresso e de saída do Confia;
II – a boa-fé e a construção de uma relação de confiança mútua;
III – o diálogo e a cooperação;
IV – a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica;
V – a busca da conformidade tributária;
VI – a prevenção de litígios e de imposição de penalidades; e
(…)
A íntegra do PL 15/2024 pode ser obtida no seguinte link:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2384062&filename=PL%2015/2024