PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Do Sr. GENERAL GIRÃO)
Dispõe sobre a revogação do crédito
fiscal decorrente de subvenção para
implantação ou expansão de
empreendimento econômico de que trata a
Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, e
sobre o restabelecimento do tratamento
tributário dado pela legislação anterior às
subvenções governamentais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam restabelecidos os seguintes dispositivos:
I – inciso V do caput do art. 19 e § 2º do art. 38 do Decreto-Lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
II – inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002;
III – inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003; e
IV – art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Art. 2º Ficam revogados os arts. 1º a 17 da Lei nº 14.789, de 29
de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A promulgação da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023,
alterou significativamente a tributação das receitas de subvenções
governamentais, especialmente aquelas relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), aumentando severamente o peso dos
tributos federais sobre os custos tributários das empresas brasileiras.
Anteriormente, os benefícios fiscais do ICMS eram
considerados como subvenções para investimento, estando livres de tributação
pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Isso exigia que os contribuintes
cumprissem regras específicas, como o registro das subvenções em reservas
de lucros, que só poderiam ser usadas para cobrir prejuízos ou aumentar o
capital social. Além disso, as subvenções para investimento não eram incluídas
na base de cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Em 2017, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento
do EREsp nº 1.517.492/PR, decidiu que as subvenções referentes a créditos
presumidos de ICMS não deveriam ser tributadas pelo IRPJ e pela CSLL, visto
que tal exigência tributária violaria o princípio federativo insculpido na
Constituição Federal. Para fruição do benefício, a decisão do STJ não impôs
outras condições além do registro em reservas de lucros.
A despeito disso, a Lei nº 14.789/2023 revogou o art. 30 da Lei
nº 12.973, de 13 de maio de 2014, juntamente com disposições relacionadas à
tributação das subvenções para investimento pelo IRPJ, CSLL, Contribuição
para o PIS/Pasep e Cofins, e, a partir de janeiro de 2024, as subvenções de
ICMS passaram a ser consideradas na base de cálculo desses tributos.
Em contrapartida, a nova legislação introduziu a possibilidade
de os contribuintes requererem crédito fiscal referente à subvenção para
investimento, impondo uma série de requisitos e restrições que antes não
existiam, sem, contudo, oferecer uma compensação suficiente para neutralizar
a tributação das receitas oriundas dessas subvenções.
Nesse contexto, a Confederação Nacional da Indústria (CNI)
ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.604 perante o
Supremo Tribunal Federal (STF). Na ação, a CNI sustenta que a nova
sistemática constitui uma violação ao pacto federativo, possibilitando uma
interferência da União nas políticas fiscais adotadas pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios. Com efeito, esse tratamento tributário
permite que o Poder Central se aproprie de parte dos incentivos e benefícios
fiscais concedidos, no âmbito de programas públicos de estímulo ao setor
produtivo, pelos entes subnacionais em prol de particulares, que possuem
expectativas econômicas e sociais inerentes a eles.
Assim, a revogação dos arts. 1º a 17 da Lei nº 14.789/2023 se
mostra necessária, para restaurar um regime tributário equilibrado e garantir a
eficácia dos incentivos fiscais estaduais, distritais e municipais destinados ao
desenvolvimento regional e econômico, razões pelas quais contamos com o
apoio dos nobres Parlamentares para a rápida aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2024.
Deputado GENERAL GIRÃO