PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Do Sr. GILVAN MAXIMO)
Estabelece a dedução integral das
importâncias aplicadas nas atividades de
instalação de pontos de recarga de veículos
elétricos ou híbridos em cada período de
apuração na determinação do lucro real e da
base de cálculo da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido – CSLL, a dedução do
montante da conta de energia elétrica que
seja atribuível ao consumo dos veículos
elétricos ou híbridos recarregados nos
postos até o limite de um por cento do
imposto sobre a renda devido, inclusive
adicional, e da contribuição social sobre o
lucro devida em cada período de apuração,
e a autorização da concessão de linhas de
crédito favorecidas para a instalação dos
postos de recarga de veículos elétricos ou
híbridos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece a dedução integral das importâncias
aplicadas nas atividades de instalação de pontos de recarga de veículos
elétricos ou híbridos em cada período de apuração na determinação do lucro
real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL,
a dedução do montante da conta de energia elétrica que seja atribuível ao
consumo dos veículos elétricos ou híbridos recarregados nos postos até o
limite de um por cento do imposto sobre a renda devido, inclusive adicional, e
da contribuição social sobre o lucro devida em cada período de apuração, e a
autorização da concessão de linhas de crédito favorecidas para a instalação
dos postos de recarga de veículos elétricos ou híbridos.
Art. 2º Para fins de determinação do lucro real e da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, as pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir integralmente as
importâncias aplicadas, em cada período de apuração, nas atividades de
instalação de pontos de recarga de veículos elétricos ou híbridos conforme
projeto aprovado pelo Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. Para fins de apuração do lucro real e da base
de cálculo da CSLL, a diferença entre o valor das importâncias aplicadas de
que trata o caput e valor da taxa de depreciação ordinária das respectivas
importâncias será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do
lucro real e da base de cálculo da CSLL nos períodos de apuração
subsequentes.
Art. 3º O montante da conta de energia elétrica das pessoas
jurídicas de que trata o art. 2º durante o período nele referido que seja
atribuível ao consumo dos veículos elétricos ou híbridos recarregados nos
postos por elas instalados poderá ser deduzido até o limite de um por cento do
imposto sobre a renda devido, inclusive adicional, e da contribuição social
sobre o lucro devida em cada período de apuração.
Art. 4º As instituições financeiras públicas federais ficam
autorizadas a conceder, pelo prazo de cinco anos-calendário de que trata o art.
2º, linhas de crédito para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real
que instalem pontos de recarga de veículos elétricos ou híbridos, observadas
as seguintes condições:
I – prazo mínimo de 60 (sessenta) meses para pagamento;
II – carência mínima de 6 (seis) meses; e
III – taxa de juros anual inferior à Taxa de Longo Prazo – TLP,
vigente na data da contratação.
Art. 5º Fica estabelecido o limite global de R$ 1.000.000.000,00
(um bilhão de reais) durante cada um dos cinco anos-calendários de que trata
o art. 2º para custear as operações de crédito de que trata esta lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá os parâmetros
para a transferência, às instituições financeiras públicas concedentes, dos
recursos destinados à implementação da referida linha de crédito, bem como
regulamentará os critérios para dispensa de exigências de regularidade fiscal
nas contratações formalizadas com base nesta Lei.
Art. 6º Os seguintes órgãos regulamentarão o disposto nesta
Lei:
I – o Ministério de Minas e Energia e o Ministério da Economia,
relativamente aos arts. 2º e 3º;
II – o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil,
na esfera de suas atribuições, relativamente aos arts. 4º e 5º.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir incentivos para a
instalação de postos de recarga de veículos elétricos ou híbridos no Brasil a fim
de promover a transição para uma matriz energética mais limpa e sustentável,
reduzir a poluição do ar e contribuir para a melhoria da qualidade de vida da
população.
O Brasil encontra-se entre os países que mais consomem
combustíveis fósseis do mundo, com mais de 35% de sua matriz energética
concentrada em petróleo e derivados. Por outro lado, é, também, o país com
matriz elétrica consideravelmente mais limpa e renovável do que a média
mundial. No que se refere às fontes limpas e renováveis, a matriz elétrica do
Brasil é composta de mais de 60% de energia hidráulica, 12% de energia eólica
e aproximadamente 5% de energia solar, essas duas últimas em amplo
crescimento.
Este cenário é extremamente proveitoso para a eletrificação da
frota de veículos no país. Enquanto veículos a combustão são poluentes e
responsáveis pela emissão de gases de efeito estufa, a eletrificação de
veículos estimula o uso de energia elétrica, que no Brasil é majoritariamente
proveniente de fontes renováveis, o que fortalece a cadeia de energia limpa e
sustentável no país. Assim, tem-se como consequências diretas da
eletrificação da frota de veículos no Brasil a significativa redução de gases de
efeito estufa, alinhando o Brasil às metas internacionais de combate às
mudanças climáticas, e a redução de emissão de poluentes, com melhoria da
qualidade do ar e do bem-estar da população, sobretudo em áreas urbanas.
Adicionalmente, poderíamos citar como consequências
positivas da eletrificação da frota o estímulo à inovação e ao desenvolvimento
tecnológico do país e a elevação de possibilidades de participação de
mercados emergentes, em virtude do alinhamento a uma tendência global de
transição para veículos elétricos. É necessário, no entanto, que o Brasil adote
medidas para estimular e acelerar essa transição, a fim de tomar proveito dos
benefícios mencionados.
Os incentivos previstos no presente Projeto de Lei visam
aumentar o número de postos de recarga desses veículos e, assim, estimular a
sua adoção no Brasil. São eles:
a) a dedução integral das importâncias aplicadas nas
atividades de instalação de pontos de recarga de veículos elétricos ou híbridos
em cada período de apuração na determinação do lucro real e da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
b) a dedução do montante da conta de energia elétrica que seja
atribuível ao consumo dos veículos elétricos ou híbridos recarregados nos
postos até o limite de um por cento do imposto sobre a renda devido, inclusive
adicional, e da contribuição social sobre o lucro devida em cada período de
apuração; e
c) a autorização da concessão de linhas de crédito favorecidas
para a instalação dos postos de recarga de veículos elétricos ou híbridos.
Esses incentivos fiscais propostos terão vigência pelo período
de cinco anos a fim de observar os ditames das normas de diretrizes
orçamentárias.
Entendemos que os incentivos propostos gerarão um impacto
positivo na economia brasileira, com a geração de empregos, o aumento da
arrecadação tributária e redução das despesas destinadas a custear ações de
defesa civil em virtude de fenômenos climáticos decorrentes das mudanças
climáticas. Além disso, ele contribui para a redução da poluição do ar e para
um desenvolvimento sustentável da frota automotiva brasileira.
Temos a certeza de contar com o apoio de nossos nobres
pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em 09 de abril de 2024.
Deputado GILVAN MAXIMO