PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Do Sr. JONAS DONIZETTE)
Dispõe sobre o bloqueio de dinheiro via Bacenjud antes da citação na execução fiscal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei inclui dispositivo no art. 11 da Lei nº 6.830 de 1980, vedando efetuar bloqueio de dinheiro via Bacenjud antes da citação da parte devedora na execução fiscal.
Art. 2° O art. 11 da Lei n° 6.830 de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 (…)
(…)
- 4° Na execução fiscal, a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do artigo 854 do Código Processo Civil, necessita da prévia citação da parte executada, quando presentes os requisitos próprios das tutelas de urgência ou, ainda, na hipótese de o devedor não ser encontrado para ser citado.” (NR)
Art.3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n° 6830 de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências, estabelece em seu art. 8° que o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a
dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução. Esse entendimento está baseado em princípios processuais que buscam garantir em harmonia com os postulados do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Garante-se o direito de defesa do devedor e assegura-se que ele tenha ciência do processo antes de que alguma medida executiva seja efetivada.
Ocorre, porém, que o novo Código de Processo Civil permitiu um novo entendimento sobre o tema: O texto do art. 854 do novel diploma legal possibilitaria a indisponibilidade de bens via Bacenjud antes da citação da parte devedora na execução fiscal:
Art. 854 Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na
execução.
A partir daí, Estados, Municípios e o Distrito Federal passaram a pleitear, com base no aludido dispositivo do CPC, a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do Bacenjud antes da citação.
Instalou-se, portanto, uma dicotomia nos julgados: de um lado, o entendimento de que a penhora não pode ser efetuada antes da citação, de outro lado, a interpretação de que a penhora prescinde da citação. Essa
situação representa um conflito jurídico significativo relacionado ao processo de penhora em casos de execução fiscal. O antagonismo nos julgados faz surgir enorme insegurança jurídica.
A falta de clareza ou consistência na interpretação da lei pelos tribunais gera decisões conflitantes em situações semelhantes. Essa incerteza além de criar insegurança jurídica para as partes, gera controvérsias e litígios
prolongados, aumentando a complexidade e os custos do sistema judicial.
Desse modo, deve ser incluída na lei norma que estabelecendo que na execução fiscal, a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora
do sistema financeiro nacional, nos termos do artigo 854 do Código Processo Civil, necessita da prévia citação da parte executada.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que visa promover uma legislação mais condizente com o princípio constitucional de um processo judicial efetivo.
Sala das Sessões, em de de 2024.
Deputado JONAS DONIZETTE