PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. DEFENSOR STÉLIO DENER)
Dispõe sobre coeficiente de redução das
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins em operações com biocombustíveis
produzidos a partir de espécies geneticamente
modificadas e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre coeficiente de redução das alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em operações com biocombustíveis
produzidos a partir de espécies geneticamente modificadas e dá outras providências.
Art. 2° O art. 5º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art.
5º ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………..
.
- 9º Na hipótese de biocombustíveis produzidos a partir de
espécies geneticamente modificadas, incluindo, mas não se
limitando, à cana-de-açúcar, o coeficiente de redução será
igual a um inteiro, não se lhe aplicando a possibilidade de
alteração para menos de que trata a parte final do caput.” (NR)
Art. 2º Fica a União autorizada a implementar mecanismos de
monitoramento e fiscalização sobre os biocombustíveis resultantes de espécies
geneticamente modificadas, com foco na transparência, rastreabilidade e
sustentabilidade ambiental de sua produção.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de
sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa incentivar o desenvolvimento e a
produção de biocombustíveis a partir de espécies geneticamente modificadas, como a
“supercana”, que prometem significativos avanços em termos de produtividade e
eficiência. A proposta busca criar condições econômicas favoráveis para a
implementação de tecnologias inovadoras no setor agrícola, especialmente no que
tange à produção de biocombustíveis renováveis, alinhando-se às necessidades de
sustentabilidade e inovação tecnológica no Brasil.
A produção de biocombustíveis é um dos pilares fundamentais para
a transição energética que o Brasil e o mundo precisam realizar. Em um contexto de
crescente demanda por fontes de energia renováveis e a urgência de combater as
mudanças climáticas, a ampliação da produção de biocombustíveis com maior
rendimento por hectare é uma estratégia essencial. O incentivo ao desenvolvimento de
novas espécies geneticamente modificadas, como a “supercana”, permitirá uma maior
eficiência na produção de etanol e outros biocombustíveis, com impacto direto na
redução da dependência de combustíveis fósseis, ao mesmo tempo em que se
proporciona uma produção mais sustentável e com maior valor agregado.
Pesquisas indicam que a “supercana”, por exemplo, poderia
aumentar em até três vezes a produção de etanol por hectare e até doze vezes a
produção de bagaço, um subproduto que também pode ser utilizado para gerar
energia elétrica. Este avanço pode representar uma verdadeira revolução no setor
energético e agrícola, com a consequente geração de empregos, incremento da
produção e diversificação das fontes de energia renováveis.
No entanto, para que esse potencial seja realmente aproveitado, é
imprescindível que o governo incentive a adoção dessas tecnologias. A forma mais
eficaz de incentivar o setor neste momento é por meio da redução da carga tributária
incidente sobre a produção e comercialização desses biocombustíveis inovadores. É
nesse sentido que a proposição deste Projeto de Lei visa a criação de condições
fiscais mais favoráveis, com a isenção parcial ou total de impostos sobre a produção
de biocombustíveis derivados de espécies geneticamente modificadas.
O Art. 2º da proposta propõe a alteração do Art. 5º da Lei nº 11.116,
de 18 de maio de 2005, para permitir a fixação de um coeficiente de redução das
alíquotas de PIS/Pasep e Cofins para biocombustíveis produzidos a partir de espécies
geneticamente modificadas. O coeficiente de redução passará a ser igual a um inteiro,
garantindo o barateamento do produto.
A fim de assegurar que os incentivos fiscais sejam aplicados de
forma eficiente e transparente, o Art. 3º da proposta estabelece a implementação de
mecanismos de monitoramento e fiscalização da produção de biocombustíveis
derivados de espécies geneticamente modificadas. Tais mecanismos garantirão que
as condições de sustentabilidade ambiental, segurança alimentar e transparência na
cadeia produtiva sejam respeitadas, conforme as normas nacionais e internacionais.
Esses mecanismos são fundamentais não apenas para o controle
fiscal, mas também para reforçar a credibilidade e a confiança dos consumidores e do
mercado internacional, uma vez que a produção de biocombustíveis envolve impactos
ambientais significativos, que devem ser monitorados de forma rigorosa.
A implementação desse Projeto de Lei representa um avanço
estratégico para o Brasil, com o fortalecimento de sua posição como líder na produção
de biocombustíveis e energia renovável. O incentivo à produção de biocombustíveis
derivados de espécies geneticamente modificadas não só contribuirá para a inovação
tecnológica no setor agrícola, como também terá impactos diretos na sustentabilidade
da nossa matriz energética e na criação de novos postos de trabalho.
Peço, portanto, apoio dos nobres pares para a aprovação desta
proposta, uma medida estratégica para promover a sustentabilidade, a inovação e o
desenvolvimento econômico no Brasil.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado DEFENSOR STÉLIO DENER