PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. GENERAL PAZUELLO)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
manutenção das atividades em território
nacional por prazo mínimo para pessoas
jurídicas beneficiárias de incentivos ou
benefícios federais de natureza tributária.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de manutenção
das atividades em território nacional por prazo mínimo para pessoas jurídicas
beneficiárias de incentivos ou benefícios federais de natureza tributária cuja
fruição dependa de habilitação.
Art. 2º Sem prejuízo de outras disposições previstas na
legislação, a pessoa jurídica beneficiária de incentivos ou benefícios federais
de natureza tributária, cuja fruição dependa de habilitação, fica obrigada a
manter suas atividades em território nacional por prazo mínimo definido em
regulamento, contado da data de início da fruição do incentivo ou benefício.
Parágrafo único. O prazo mínimo de que trata o caput:
I – deverá ser progressivo conforme o volume estimado do
incentivo ou benefício concedido à pessoa jurídica beneficiária;
II – poderá ser diferenciado conforme características
específicas de cada incentivo ou benefício.
Art. 3º Garantidos o contraditório e a ampla defesa, a pessoa
jurídica que encerrar suas atividades antes do prazo mínimo estabelecido no
art. 2º desta Lei ficará sujeita, cumulativamente, às seguintes penalidades:
I – cancelamento retroativo do incentivo ou benefício concedido;
II – constituição de crédito tributário correspondente aos tributos
que deixaram de ser recolhidos em razão do incentivo ou benefício, com os
acréscimos legais;
III – aplicação de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento)
do valor apurado nos termos do inciso II; e
IV – vedação à habilitação em novos incentivos ou benefícios
federais pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento das
atividades.
- 1º Para os fins desta Lei, considera-se encerramento das
atividades da pessoa jurídica beneficiária:
I – baixa ou nulidade da inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – fechamento definitivo de unidades localizadas no território
nacional;
III – redução do volume de operações em percentual superior a
50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada por período superior a 6
(seis) meses consecutivos; ou
IV – transferência para o exterior das linhas de produção ou
unidades operacionais que foram objeto do incentivo ou benefício.
- 2º Não se aplicam as penalidades previstas no caput nas
hipóteses de:
I – transferência das operações para outra pessoa jurídica
estabelecida no território nacional, mantendo níveis equivalentes de emprego e
operação, inclusive nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão; ou
II – encerramento das atividades em razão de caso fortuito ou
força maior.
Art. 4º As disposições desta Lei aplicam-se às pessoas
jurídicas que, na data de sua publicação, estejam usufruindo de incentivos ou
benefícios federais de natureza tributária cuja fruição dependa de habilitação,
ressalvados aqueles concedidos por prazo certo e em função de determinadas
condições, na forma do art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional).
Parágrafo único. A ressalva prevista no caput deste artigo não
se aplica às habilitações que permitam a ampliação, a renovação ou a
prorrogação de incentivo ou benefício originalmente concedido.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa)
dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa estabelecer mecanismo de
proteção ao erário e à economia nacional, ao instituir a obrigatoriedade de
permanência mínima em território nacional para empresas beneficiárias de
incentivos ou benefícios federais de natureza tributária.
A concessão de incentivos fiscais constitui importante
instrumento de política econômica para atração de investimentos, geração de
empregos e desenvolvimento regional. No entanto, a ausência de
contrapartidas efetivas tem permitido que empresas beneficiárias encerrem
suas operações após usufruírem das vantagens tributárias, sem compensar
adequadamente a renúncia fiscal pela União.
O caso da Ford em 2021 ilustra esse problema. Após anos
recebendo incentivos fiscais no Brasil, a empresa encerrou suas operações no
país, causando milhares de desempregados e perda significativa na
arrecadação tributária. Por isso, torna-se necessária uma legislação específica
que estabeleça a habilitação para incentivos fiscais à manutenção das
atividades empresariais por um prazo mínimo. Tal medida visa garantir que os
incentivos cumpram efetivamente sua função de fomento ao desenvolvimento
econômico sustentável, evitando o uso oportunista de vantagens seguido de
descontinuidade das operações, o que resulta em desemprego e prejuízos à
cadeia produtiva local.
Diante da diversidade de incentivos e benefícios, propomos
que a contrapartida se aplique apenas aos incentivos que dependam de
habilitação, isto é, aqueles em que a pessoa jurídica beneficiária precisa
solicitar a habilitação à autoridade competente antes de fruí-lo. Pelo mesmo
motivo, a definição do prazo mínimo ficará a cargo de regulamento, que deverá
observar, obrigatoriamente, o volume do incentivo, podendo também
considerar as características específicas de cada incentivo. Por sua vez, as
consequências previstas no projeto – cancelamento retroativo dos benefícios,
constituição do crédito tributário com acréscimos, aplicação de multa e vedação
à habilitação de novos incentivos – constituem medidas necessárias para
desencorajar o encerramento prematuro das atividades e ressarcir o erário pela
renúncia fiscal.
Propomos hipóteses de dispensa das penalidades que
contemplem situações excepcionais nas quais a descontinuidade decorre de
casos fortuitos ou força maior (circunstâncias alheias à vontade do
beneficiário), ou quando há transferência integral das atividades para outra
pessoa jurídica, mantendo-se os níveis de emprego e operações.
Assim, esta proposição constitui medida imprescindível para
garantir o uso responsável dos incentivos concedidos pela União e assegurar
que os benefícios concedidos se traduzam em desenvolvimento econômico
efetivo e duradouro para o país.
Em face do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares
na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado GENERAL PAZUELLO