PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2025.
Altera a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para
dispor sobre a possibilidade de celebração de
transação tributária, independentemente da
exclusão de programas anteriores de
parcelamento, desde que preenchidos os requisitos
legais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 3º-A:
“Art. 3º-A. A exclusão anterior do sujeito passivo de programas de
parcelamento ou de refinanciamento de dívidas, inclusive os instituídos por
legislação específica, não constitui, por si só, impedimento à celebração de
transação tributária nos termos desta Lei, desde que demonstrado o atendimento
dos requisitos legais e regulamentares, inclusive quanto à viabilidade da proposta
e à capacidade de adimplemento do contribuinte.
- 1º A existência de débito tributário ainda em discussão judicial ou
administrativa também não poderá, por si só, fundamentar a recusa à proposta de
transação tributária.
- 2º A administração tributária deverá motivar expressamente
eventual recusa da proposta de transação, vedada a negativa automática com base
exclusiva na existência de exclusão anterior de parcelamento.
- 3º Recusada a proposta de transação, o sujeito passivo poderá
apresentar nova proposta, desde que atendidas as motivações expostas na decisão
anterior.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa conferir segurança jurídica e efetividade
prática ao instituto da transação tributária previsto na Lei nº 13.988, de 2020,
especialmente no que tange à possibilidade de adesão por empresas anteriormente
excluídas de programas de parcelamento ou de refinanciamento de dívidas
tributárias — tais como o REFIS e seus congêneres.
Nos termos atuais, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) tem, por vezes, recusado a celebração de transações com base
exclusivamente na chamada “quarentena” de dois anos imposta a contribuintes
excluídos de parcelamentos anteriores. Essa postura restritiva, entretanto, não
encontra respaldo na Lei nº 13.988/2020, que não estabelece esse impedimento
como critério objetivo de inabilitação.
Ademais, decisões judiciais recentes, como a proferida nos autos do
processo noticiado pelo portal Migalhas (Decisão da 2ª Vara Federal de Ribeirão
Preto/SP, 2024), têm afastado essa interpretação restritiva, reconhecendo que a
exclusão pretérita de parcelamentos não pode impedir a análise concreta da
proposta de transação, sobretudo quando preenchidos os requisitos de
regularidade, boa-fé e viabilidade econômica.
Também há um dispositivo que evita que o simples litígio impeça o
contribuinte de buscar a regularização tributária, desde que haja demonstração de
interesse em resolver o passivo.
A proposta não afasta a necessária análise discricionária da
autoridade fazendária, tampouco relativiza os princípios da moralidade e da
capacidade contributiva. Ao contrário, ela reafirma a necessidade de motivação
administrativa qualificada, impedindo indeferimentos automáticos que
prejudicam o contribuinte sem análise de mérito.
Por fim, garante-se o direito do contribuinte de ajustar e reapresentar
proposta, fortalecendo o caráter negocial e progressivo da transação tributária,
incentivando o diálogo e a regularização fiscal.
Em um contexto econômico ainda fragilizado, com elevados índices
de inadimplência e retração de capital de giro nas empresas, o fortalecimento da
transação tributária se impõe como instrumento de política pública essencial à
recuperação fiscal e à preservação da atividade produtiva. São essas empresas,
muitas vezes em dificuldades temporárias, que geram emprego, renda e
arrecadação — e que devem ser tratadas com racionalidade fiscal e equilíbrio
jurídico.
Ao permitir que contribuintes em recuperação possam negociar seus
débitos com o Fisco, desde que demonstrada viabilidade e boa-fé, o projeto
harmoniza os interesses da Fazenda Nacional com o princípio do aproveitamento
da empresa (preservação da função social), previsto na Lei de Recuperação
Judicial (Lei nº 11.101/2005), e com os objetivos da Lei de Liberdade Econômica
(Lei nº 13.874/2019).
Diante disso, propõe-se o acréscimo do art. 3º-A à Lei nº 13.988, de
2020, com o objetivo de estabelecer, de forma expressa, que a exclusão anterior
de parcelamentos não constitui, por si só, impedimento à adesão à transação
tributária, cabendo à administração, caso entenda por indeferir, apresentar
motivação específica e concreta.
Trata-se de medida legislativa de caráter corretivo, coerente com os
princípios da razoabilidade, segurança jurídica e boa administração pública, e
absolutamente compatível com o espírito conciliatório da legislação tributária
moderna.
Ante o exposto, exortamos os nobres Pares à aprovação desta
importante proposição.
Sala das Sessões,
Senador MECIAS DE JESUS
(REPUBLICANOS)