PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025
Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996 (Lei Kandir), para fixar a
alíquota zero para cobrança do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) incidente nas operações de vendas de
produtos que compõem a Cesta Básica Nacional
de Alimentos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996 (Lei Kandir), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 32-B:
“Art. 32-B. Nas operações relativas a vendas de produtos
destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação
das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta
Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da
Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, as
alíquotas do imposto de que trata esta Lei serão de alíquota zero.”
Art. 2º A União deduzirá do valor das parcelas dos contratos de
dívida do Estado ou do Distrito Federal administradas pela Secretaria do
Tesouro Nacional, independentemente de formalização de aditivo contratual,
as perdas de arrecadação dos Estados ou do Distrito Federal ocorridas no
exercício de 2025 decorrentes da isenção da alíquota do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) nas operações de vendas de produtos que compõem a Cesta Básica
Nacional de Alimentos, de que trata esta Lei.
- 1º As perdas de arrecadação dos Estados ou do Distrito
Federal que tiverem contrato de refinanciamento de dívidas com a União
previsto no art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017,
decorrentes da redução da arrecadação do ICMS serão compensadas
integralmente pela União.
- 2º A dedução à que se referem o caput e o § 1º deste artigo
limitar-se-á às perdas de arrecadação de ICMS incorridas até 31 de dezembro
de 2025 ou dar-se-á enquanto houver saldo de dívida contratual do Estado
ou do Distrito Federal administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional, o
que ocorrer primeiro.
- 3º A compensação pelos Estados e pelo Distrito Federal das
perdas de arrecadação de que trata o caput deste artigo será realizada por
esses entes e abrangerá as parcelas do serviço da dívida administradas pela
Secretaria do Tesouro Nacional, e, adicionalmente ao disposto
no caput deste artigo, poderão os Estados e o Distrito Federal:
I – desincumbir-se da obrigação de pagamento das parcelas do
serviço da dívida com quaisquer credores, em operações celebradas
internamente ou externamente ao País, em que haja garantia da União,
independentemente de formalização de aditivo contratual, no montante
equivalente à diferença negativa entre a arrecadação de ICMS, nas operações
de vendas de produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos,
observada a cada mês e a arrecadação que seria realizada sem a limitação da
alíquota de que trata esta Lei; e
II – utilizar a compensação das perdas de arrecadação de que
trata esta Lei Complementar para amortização de dívidas para com a União,
administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional, para efeito do art. 3º e
art. 4º, § 3º, ambos da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025
(Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag).
- 4º Na hipótese de o Estado ou o Distrito Federal não ter
contrato de dívida administrada com a Secretaria do Tesouro Nacional ou
com garantia da União, ou se o saldo dessas dívidas não for suficiente para
compensar integralmente a perda, nos termos do § 2º e do § 3º deste artigo,
a compensação poderá ser feita no exercício de 2026, por meio da
apropriação da parcela da União relativa à Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais (CFEM) até o limite do valor da perda.
- 5º Os entes federativos referidos no § 4º deste artigo, bem
como aqueles cuja lei estadual ou distrital relativa ao ICMS já atenda ao
limite estabelecido no art. 32-B da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, terão prioridade na contratação de empréstimos no
exercício de 2025.
- 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 3º As parcelas relativas à quota-parte do ICMS, conforme
previsto no inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal, serão
transferidas pelos Estados aos Municípios na proporção da dedução dos
contratos de dívida dos Estados administrada pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
- 1º Na hipótese em que não houver compensação na forma
do caput do art. 2º desta Lei Complementar, o Estado ficará desobrigado do
repasse da quota-parte do ICMS para os Municípios, conforme previsto
no inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal.
- 2º As parcelas relativas à quota-parte do ICMS, conforme
previsto no inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal, serão
transferidas pelos Estados aos Municípios na proporção da dedução dos
contratos de dívida com aval da União, bem como na proporção da parcela
de CFEM apropriada, nos termos do art. 2º desta Lei Complementar.
- 3º Os Estados deverão proceder à transferência de que trata
o caput deste artigo nos mesmos prazos e condições da quota-parte do
ICMS, mantendo a prestação de contas disponível em sítio eletrônico da
internet, sob pena de serem cessados as deduções e os repasses de que trata
o art. 2º desta Lei Complementar, sem prejuízo da responsabilização
administrativa e criminal dos responsáveis pela omissão.
Art. 4º As vinculações relativas ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb), previstas nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal,
bem como as receitas vinculadas às ações e aos serviços de saúde, previstas
nos incisos II e III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, serão mantidas
pelos Estados e pelos Municípios, conforme o caso, na proporção da dedução
dos contratos de dívida dos Estados administrada pela Secretaria do Tesouro
Nacional ou dos contratos de dívida com aval da União, bem como na
proporção da parcela de CFEM apropriada.
Art. 5º Ficam cessadas as deduções por perdas de arrecadação
de ICMS, não se aplicando o disposto no art. 2º desta Lei Complementar,
caso as alíquotas retornem aos patamares vigentes anteriormente à
publicação desta Lei Complementar.
Art. 6º O disposto no Capítulo IX da Lei nº 15.080, de 30 de
dezembro de 2024, não se aplica a esta Lei Complementar e aos atos do
Poder Executivo dela decorrentes.
Art. 7º O disposto nos arts. 14, 17 e 35 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não se aplica
a esta Lei Complementar.
Art. 8º Exclusivamente no exercício financeiro de 2025, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes
federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil,
criminalmente ou nos termos da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, pelo
descumprimento do disposto nos arts. 9º, 14, 23, 31 e 42 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
- 1º A exclusão de responsabilização prevista no caput deste
artigo também se aplica aos casos de descumprimento dos limites e das metas
relacionados com os dispositivos nele enumerados.
- 2º O previsto neste artigo será aplicável apenas se o
descumprimento dos dispositivos referidos no caput deste artigo resultar
exclusivamente da perda de arrecadação em decorrência do disposto nesta
Lei Complementar.
Art. 9º Em caso de perda de recursos ocasionada por esta Lei
Complementar, observado o disposto nos arts. 2º e 3º, a União compensará
os demais entes da Federação para que os mínimos constitucionais da saúde
e da educação e o Fundeb tenham as mesmas disponibilidades financeiras na
comparação com a situação em vigor antes desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
beneficiários do disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei Complementar deverão
manter a execução proporcional de gastos mínimos constitucionais em saúde
e educação, inclusive quanto à destinação de recursos ao Fundeb, na
comparação com a situação em vigor antes desta Lei Complementar.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, no inciso III do § 2º do art. 155,
estabelece que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) poderá ser seletivo, em função da
essencialidade das mercadorias e dos serviços. Essa sinalização dada pela
Lei Maior vem sendo ignorada em relação aos produtos que compõem a
Cesta Básica Nacional de Alimentos, indiscutivelmente essenciais para a
população, especialmente de baixa renda.
Esse quadro está em dissonância com as disposições
recentemente aprovadas pelo Congresso Nacional em relação ao Imposto
sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços
(CBS), incidentes à alíquota zero sobre as vendas de produtos que compõem
a Cesta Básica Nacional de Alimentos, nos termos do art. 125 da Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Em razão disso, apresentamos o presente Projeto de Lei
Complementar (PLP), a fim de que seja conferido adequado tratamento de
essencialidade aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de
Alimentos, zerando alíquota máxima de ICMS para essas operações.
Apesar de a proposição prescindir da observância de regras
relativas à renúncia de receitas, uma vez a apresentação deste PLP é apenas
derivada da autorização constitucional atribuída ao Congresso Nacional de
estabelecer as normas gerais acerca do ICMS – consoante arts. 146, III, e
155, § 2º, XII, da Constituição Federal –, o PLP se preocupa em garantir a
compensação das perdas de arrecadação do ICMS em decorrência da
limitação da alíquota máxima proposta.
A compensação se dará com a proporcional redução do
montante da dívida do Estado ou Distrito Federal para com o Tesouro
Nacional. Registre-se que será preservada a transferência aos municípios do
montante financeiro do ICMS cujas perdas foram compensadas na dívida
junto à União. Além disso, exige-se a manutenção da execução proporcional
de gastos mínimos constitucionais em saúde e educação, inclusive quanto à
destinação de recursos ao Fundeb, na comparação com a situação em vigor
anteriormente a esta Lei Complementar.
Diante da relevância da presente iniciativa, contamos com o
apoio dos ilustres pares.
Sala das Sessões,
Senador CLEITINHO
REPUBLICANOS/MG