PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
Altera a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012,
para determinar que a informação sobre o valor
aproximado dos tributos seja prestada
eletronicamente.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Emitidos eletronicamente por ocasião da venda ao
consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá
constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor
aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e
municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de
venda.
……………………………………………………….
- 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de
painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro
meio eletrônico, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos
aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou
serviços postos à venda.
- 3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas
serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago,
quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores
monetários, no caso de alíquota específica.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem por objetivo obrigar que a informação
destinada ao consumidor sobre os tributos incidentes sobre os produtos e
serviços seja prestada por meio eletrônico.
Atualmente, a informação sobre os tributos pode ser fornecida
por meio de papel impresso. A possibilidade de impressão do papel contendo
as informações pode sobrecarregar o meio ambiente, em virtude da produção
do papel, e o serviço de limpeza urbana, já que os documentos são de modo
geral descartados pelos consumidores.
Além disso, a prestação das informações por meio eletrônico
pode colaborar para a segurança dos dados do consumidor, para a redução
dos custos de emissão de papéis e para a facilitação ao encontrar e manter
documentos.
A manutenção dos dados do consumidor em meio eletrônico
colabora para a sua segurança, já que podem ser adotados mecanismos
eletrônicos de segurança, evitando a possibilidade de divulgação dos dados
mediante a perda ou o descarte inadequado do documento impresso.
A emissão do documento por meio eletrônico pode reduzir de
forma significativa o custo para aquisição e manutenção de equipamentos
destinados à impressão de papéis, bem como o custo destinado à compra
periódica de rolos de papéis próprios para a impressão do documento.
A manutenção de arquivo eletrônico facilita, ainda, a sua
organização pelos consumidores, que podem utilizar mecanismos
eletrônicos de busca, que facilitam o acesso aos documentos já arquivados.
Ademais, o documento impresso pode ser tornar ilegível pela ação do tempo,
dependendo do tipo de material utilizado para a sua impressão.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Parlamentares
para a aprovação desta proposição legislativa.
Sala das Sessões,
Senador CARLOS VIANA