CONTRIBUIÇÃO AO PIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECEITAS FINANCEIRAS. INCLUSÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, há muito, tem pacífico entendimento jurisprudencial segundo o qual a receita bruta ou o faturamento decorre das vendas de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, sendo, pois, o somatório das receitas resultantes das atividades empresariais. 2. De acordo com esse posicionamento, na base de cálculo da contribuição ao PIS devem ser inseridas as receitas financeiras das atividades desenvolvidas por instituições financeiras, já que fazem parte das receitas oriundas da atividade empresarial. 3. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal foi, posteriormente, corroborado pelo legislador ordinário, com a edição da Lei n. 12.976/2014, a qual acresceu o inciso IV ao art. 12 do DL n. 1.598/1977, esclarecendo que “a receita bruta compreende as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica”, sendo certo que a referida lei não inovou no ordenamento legal até então vigente, mas tão somente nele inseriu pacífico entendimento jurisprudencial. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF. 5. Recurso especial não provido. REsp 1.187.726 – SP, DJ 11/09/2018.