PIS E COFINS. VENDAS A VAREJO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. ALÍQUOTA ZERO. PRAZO FINAL DETERMINADO. LEI Nº 11.196/2005 (LEI DO BEM). REVOGAÇÃO ANTECIPADA. LEI Nº 13.241/2015. REGIME JURÍDICO DIVERSO DA ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Apelação interposta (…) em face da sentença que julgou improcedente a Ação ajuizada com o propósito de afastar a revogação da alíquota zero estabelecida para o PIS e a COFINS incidentes sobre a receita bruta de vendas a varejo dos produtos de informática, anteriormente fixada pela Lei nº 11.196, de 06 de dezembro de 2005. 2. A Apelante alega em suas razões que a alíquota zero antes implantada equivale a um benefício fiscal em que a Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, inicialmente fixou o término de vigência da mencionada alíquota zero para 31/12/2009, prorrogando-a, posteriormente, para 31/12/2014, havendo, posteriormente uma nova prorrogação para 31/12/2018, sendo a revogação antecipada ilegal por contrariar o disposto no art. 178, do CTN, que deve ser aplicado por analogia. 3. Submetido o feito a julgamento, a egrégia Terceira Turma na sessão do dia 26.04.2017, em sua formação ampliada, por maioria, deu provimento à apelação, em decisão que foi mantida, posteriormente, em sede de julgamento dos embargos de declaração. 4. Interposto recurso especial da referida decisão, o STJ retornou os autos àquele colegiado para sanar a omissão quanto à aplicação da cláusula de reserva de plenário, constante no artigo 97 da Constituição Federal, haja vista o afastamento pela Turma Julgadora dos artigos 9º da MP 690/15 e 9º e 12 da Lei 13.241/2015. 5. A Terceira Turma na sessão do dia 25 de abril de 2019 decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para anular o acórdão que julgou a apelação e instaurar o presente incidente de inconstitucionalidade, submetendo-o a este egrégio Plenário. 6. O cerne da questão reside em ponderar se o artigo questionado, que revogou a alíquota zero estabelecida para o PIS e a COFINS incidentes sobre a receita bruta de vendas a varejo dos produtos de informática, violou princípios constitucionais de direito tributário. 7. A Lei nº 11.196/2005 estabeleceu a alíquota zero do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de vendas a varejo dos produtos de informática. A vigência da alíquota zero foi fixada, inicialmente, até 31/12/2009, posteriormente, prorrogada pela Lei nº 12.249/2010 até 31/12/2014, e, novamente, prorrogada pela Lei nº 13.097/2015 até 31/12/2018. 8. A Medida Provisória nº 690 de 31 de agosto de 2015, convertida na Lei nº 13.241/2015 (publicada em 31/12/2015), e cuja constitucionalidade aqui se discute, revogou a alíquota zero das exações em epígrafe, antes do prazo final dado pela última prorrogação. 9. Em que pese o fato da revogação do benefício implicar em alteração do planejamento financeiro da empresa beneficiária, há que se observar que a alíquota zero e a isenção são institutos jurídicos diferentes, não podendo haver a extensão da proteção legal de que goza a isenção para a alíquota zero. 10. A alíquota zero, diferentemente da isenção é um benefício fiscal que tem uma razão de ser e em um caráter temporário, notadamente com a preocupação de incentivar o empreendedorismo, de modo que sua revogação não significa desrespeito aos princípios constitucionais de natureza tributária. 11. A frustração da expectativa pela eventual manutenção do benefício está relacionada ao próprio risco da atividade empresarial e à forma como se estrutura o sistema tributário nacional, principalmente quanto aos produtos abrangidos no caso em análise, cuja previsão de alíquota zero foi prorrogada várias vezes. 12. Ainda que se discuta uma eventual quebra do princípio da confiança, é de se observar que tal princípio não possui previsão constitucional, havendo outros princípios no sistema constitucional que garantem o respeito à confiança dos contribuintes, tais quais o princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, a,); da anterioridade tributária (art. 150, III, b) e da capacidade contributiva e vedação ao confisco (art. 150, IV), de modo que, não tendo havido violação a qualquer dos referidos princípios constitucionais, não há que se falar em inconstitucionalidade da revogação do benefício sub judice. 13. Arguição rejeitada. TRF 5ª Região, 0803616-41.2016.4.05.8300 – INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL, julg. 06 de novembro de 2019.