PIS E COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS FINANCEIRAS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífica no STJ a possibilidade de motivação per relationem, razão pela qual não há que se falar em vício na sentença porque se respaldou em acórdão desta Corte e trecho de decisão proferida em primeiro grau. Precedentes do STJ. 2. Nos termos do art. 195, §12, “a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas“, deixando ao legislador ordinário a competência para definir os critérios de abrangência e os procedimentos a serem adotados, não cumprindo ao Judiciário, se substituir na função e determinar o creditamento pleiteado, cujo tratamento não foi previsto em lei. 3. O fato da Lei n.º 10.865/04 em seu art. 37, ter revogado a possibilidade de creditamento e ao mesmo tempo possibilitado ao Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras, traduz-se em opção política, não passível de exame pelo Judiciário, sobretudo quando inexistente qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4. A lei traçou apenas algumas situações que dariam direito a crédito no sistema da não-cumulatividade, não se permitindo ao judiciário o alargamento dessas hipóteses para abranger outros casos não previstos na legislação, sob pena de flagrante violação ao princípio da separação de poderes. 5. A pretensão da apelante de se creditar da totalidade de suas despesas e custos não se coaduna com a opção feita pelo legislador ao estabelecer as hipóteses de despesas e custos que seriam dedutíveis pelo contribuinte. 6. A ampliação dos casos em que é permitido o creditamento constitui, em última análise, renúncia fiscal e, de acordo com o artigo 111 do Código Tributário Nacional, deve ser interpretado literalmente. 7. A jurisprudência não admite interpretação extensiva do termo “insumo”, sedimentando que, somente se inserem no conceito, o bem ou serviço integrante direto, do processo de formação do produto final ou da prestação de serviço final, de modo que nele não se inserem as despesas financeiras. 8. Apelação desprovida. TRF 3ª Região, Apel. 0024742-44.2016.4.03.6100/SP, DJ 13/12/2018.