PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE (LEIS Nº 10.637/02 E 10.833/03). EXCLUSÃO DAS EMPRESAS OPTANTES PELO IRPJ SOBRE LUCRO REAL. VEDAÇÃO. INEXISTÊNCIA (ART. 195, §§ 9º E 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 1. Trata-se de encaminhamento dos autos a este órgão julgador originário, por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que anulou o acórdão anterior que rejeitou os embargos de declaração, determinando a prolação de nova decisão ao recurso, para sanar a omissão apontada. 2. A exclusão das pessoas jurídicas da incidência não cumulativa das contribuições ao PIS e da COFINS, em razão da forma de tributação do imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, não encontra óbice na previsão do art. 195, § 9º, da Constituição Federal, com redação anterior à EC 47/05, na medida em que o dispositivo constitucional em questão é direcionado ao aspecto quantitativo da regra matriz de incidência tributária (base de cálculo e alíquota), e não a uma forma específica de tributação (não cumulatividade). 3. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal transfere ao Poder Legislativo a prerrogativa para definir os setores da atividade econômica para os quais as contribuições ao PIS e da COFINS serão não cumulativas, sendo legítima, portanto a opção feitas pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. 4. Não há, portanto, majoração de alíquota ou de base de cálculo por critérios diversos daqueles previstos no art. 195, § 9º, da constituição Federal, com redação anterior à EC 47/05, mas opção legítima do legislador em submeter determinados setores da atividade ao sistema não cumulativo das contribuições ao PIS e da COFINS, em consonância com a autorização prevista no art. 195, § 12, da Constituição Federal. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. TRF 2ª Região, ED 2011.51.01.012316-3, julg. 03/02/2020.