PIS E COFINS – LEIS NºS 10.637/02 E 10.833/03 – NÃO CUMULATIVIDADE – VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO – REGIME MONOFÁSICO – CREDITAMENTO – VEDAÇÃO – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – LEI Nº 11.033/04. 1. A não-cumulatividade visa evitar que ao final, o consumidor acabe sofrendo o impacto decorrente da reiterada tributação no processo produtivo, com a somatória dos valores pagos. Porém, se não ocorrer a tributação, não haverá, por razões lógicas, cumulatividade de valores. 2. As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 têm natureza específica no tocante às regras de não cumulatividade do PIS e da COFINS, e, por força do princípio da especialidade, a regra especial prevalece sobre a regra geral. Precedentes desta E. Terceira Turma, bem como das outras Turmas desta Corte. 3. Em que pese o entendimento trazido pela Apelante no Resp nº 1.051.634/CE, observo não se tratar de precedente vinculante, bem como há recentes precedentes da Segunda Turma do C. STJ no sentido de que “apesar de a norma contida no art. 17 da Lei 11.033/2004 não possuir aplicação restrita ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não Cumulativo, conforme os artigos 2º, § 1º, e incisos; e 3º, I, “b” da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003” (AgInt no REsp 1653027/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019). 4. Tendo em vista estar a sentença em consonância com o entendimento desta Corte, bem como da Segunda Turma do C. STJ, de rigor a sua manutenção. 5. Apelação desprovida. TRF 3ª Região, Apel. 5001269-20.2017.4.03.6128, julg. 07/11/2019.