AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS. LEIS Nº 10.637/02 E 10.833/03. REGIMES CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. COEXISTÊNCIA. TEMA 337 DA RG. 1. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar o Tema 337 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, ainda é constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços”. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. RE 1297329 AgR, DJ 09-04-2021.