MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. LEI Nº 9.990/2000. EMPRESA DE TRANSPORTES. CONSUMIDORA FINAL DE COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. REGIME MONOFÁSICO. RECURSO DESPROVIDO. – A Lei Complementar nº 70/91 dispunha em seu artigo 4º a obrigatoriedade do recolhimento do PIS e da COFINS “pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejista, bem como que ela seria calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição sobre as próprias vendas”. Posteriormente, sobreveio a Lei nº 9.718/98, que instituiu um regime de tributação no qual tais contribuições incidentes sobre as operações com combustíveis eram recolhidas por meio de substituição tributária ‘para frente’, ou seja, as refinarias, na qualidade de contribuintes substitutas, recolhiam antecipadamente o montante que seria devido em toda a cadeia produtiva, presumidas as hipóteses de incidência e a base de cálculo. A Emenda Constitucional nº 03/93 aperfeiçoou o sistema da substituição tributária ao introduzir na Constituição Federal o § 7º ao artigo 150. Assim, tais tributos eram recolhidos pela refinaria antes da percepção de receitas pelos comerciantes, ensejadora da obrigação tributária. – A partir da Lei nº 9.990/2000 essa sistemática de recolhimento foi alterada, à vista da extinção do regime de substituição tributária ‘para frente’ relativamente a essas contribuições (artigos 3º e 4º). De acordo com a norma, apenas as refinarias de petróleo continuaram a ser contribuintes do PIS e da COFINS, as quais passaram a incidir à alíquota zero para as outras empresas participantes da cadeia produtiva do combustível que, embora sofram com a carga econômica em razão do seu repasse no preço do produto, não são mais sujeitos passivos nessa relação tributária. Dessa forma, o regime de recolhimento de tais exações incidentes sobre combustíveis que até então era de substituição tributária ‘para frente’ passou a ser, por opção do legislador, monofásico, cobrado no início da cadeia produtiva. – In casu, a impetrante visa a questionar a incidência do PIS e da COFINS sobre combustíveis derivados de petróleo que adquire diretamente das distribuidoras (artigos 4º a 6º, da Lei nº 9718/98, alterada pela Lei nº 9990/00). Entretanto, a impetrante é sociedade que tem por objeto social o transporte rodoviário de passageiros, de modo que é consumidora final dos referidos produtos e, assim, não detém legitimidade para requerer seja afastada a sistemática de recolhimento tratada nas referidas normas. Correta, portanto, a sentença sob tal aspecto. – Eventuais prejuízos financeiros advindos da legislação citada, por si só, não justificam seu interesse na presente impetração que tem por objetivo creditamento de tributo do qual não é contribuinte (artigos 121 e 161 do CTN). – Apelação desprovida. TRF 3ª Região, Apel. 0002937-06.2006.4.03.6126, julg. 21/07/2020.