PIS E COFINS. LEI 10.637/2002 E 10.833/03. SISTEMA NÃO CUMULATIVO. LUCRO REAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. -A nova sistemática de tributação não cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, possibilita ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação, excluídos os contribuintes sujeitos à tributação pelo lucro presumido. -O fato das técnicas de não cumulatividade serem distintas para impostos e contribuições não retira legitimidade das disposições das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003. Tanto na fixação das alíquotas, em 7,6% e 1,65% (art. 2º), como nos creditamentos admitidos para definição da base de cálculo (art. 3º), o legislador exerceu sua competência sem ofensa à Constituição Federal. -O artigo 195, §12, da Constituição Federal confere à lei a competência para definir os setores de atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS passam a ser não cumulativos. O parágrafo 9º do mesmo artigo, com a redação conferida pela EC n.º 20/98, já permitia a diferenciação tanto da alíquota quanto da base de cálculo com base na atividade econômica do contribuinte. -É certo que as Leis 10.637/2002 e 10.833/03 não violam a isonomia, visto que a não cumulatividade foi assegurada a todas as empresas privadas, razão pela qual a inexistência de créditos compensáveis dependerá do modelo operacional de cada empresa. – Os benefícios da não cumulatividade foram conferidos aos optantes pela tributação pelo lucro real, acompanhados de uma alíquota superior (7,6% e 1,65%), enquanto que a alíquota menor (3% para a COFINS e 0,65% para o PIS) aplica-se às empresas optantes pelo sistema do lucro presumido, inexistindo, nesse caso, vantagens fiscais semelhantes. -Apelação improvida. TRF 3ª Região, Apel. 5001889-32.2017.4.03.6128, Data 23/08/2019.