PIS E COFINS – JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E HEDGE A COMPOREM A BASE DE CÁLCULO – REDUÇÃO À ALÍQUOTA ZERO – DECRETO N. 5.164/2004 – LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS. 1. Destaque-se que a Suprema Corte firmou o entendimento de que o PIS e a COFINS incidem sobre a totalidade dos valores auferidos no exercício das atividades empresariais do polo contribuinte. Precedente. 2. No curso do desenvolvimento da atividade empresarial, em face de interesses mercadológicos e de oscilações econômicas, tanto as sociedades limitadas, como as anônimas, necessitam de investimento de capital, para alcançar os seus anseios produtivos/expansivos/estruturais. 3. Vigendo no mundo globalizado o predomínio do padrão econômico capitalista, patente que o uso da importância investida tem um preço, este a estar representado, pela forma mais corriqueira de acréscimo, pelos juros. 4. Os juros sobre capital próprio nada mais são do que as despesas que a pessoa jurídica possui em relação à remuneração (juros) das quantias aplicadas, a título de investimento na própria sociedade. 5. Importante diferenciação merece ser destacada, porque os juros sobre capital próprio não se confundem com o pagamento de dividendos, estes últimos, no conceito do Professor Rubens Requião, a representarem “a parcela de lucro que corresponde a cada ação. Verificado o lucro líquido da companhia, pelo balanço contábil, durante o exercício social fixado no estatuto, a administração da sociedade deve propor à assembleia geral o destino que se deva dar. Se for esse lucro distribuído aos acionistas, tendo em vista as ações, surge o dividendo. Até então o acionista teve apenas expectativa do crédito dividendual. Resolvida a distribuição, surge o dividendo integrado pelo pagamento, no patrimônio do acionista” (Curso de Direito Comercial, 23ª edição, 2º Volume, pg. 243, Editora Saraiva). Precedente. 6. Tratando-se de verbas distintas, não se há de falar em exclusão da base de cálculo dos juros sobre capital próprio, matéria já apreciada sob o rito dos Recursos Repetitivos, RESP 201001169433. Precedente. 7. A operação de hedge ostenta natureza de receita financeira, assim perfazendo a base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedente. 8. Sobre a redução de alíquota promovida pelo Decreto 5.164/2004, nenhuma ilicitude se flagra. 9. Assinale-se haver diferença entre imunidade, isenção e alíquota zero: o primeiro conceito a cuidar de limitação constitucional ao poder de tributar; o segundo a tratar de exclusão do dever de pagar o tributo em função de legislação autorizativa; já o tributo com incidência à alíquota zero não é imune nem isento, mas a possuir causa de incidência por percentual numérico que não expressa valor. 10. A técnica distinção é bastante clara, porque, para esta última, possível a alteração da alíquota em função de política extrafiscal do Poder Público, sem o formalismo que demanda a concessão de isenção. 11. Ante o permissivo contido na Lei 10.865/2004, nada mais fez o Decreto 5.164/2004 do que seguir a estrita legalidade tributária à hipótese redutora da alíquota envolvida. Precedente. 12. Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos. TRF 3, Apel. 010189-05.2011.4.03.6120/SP, DJ 05/09/2018.