CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DESPESAS COM PLANO E SEGURO DE SAÚDE/VIDA. INSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Conforme definido pela Primeira Seção, “ o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte” (REsp 1.221.170/PR, repetitivo, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018). 3. As despesas com seguros de vida, seguros-saúde e planos de saúde, ainda que qualificadas, contabilmente, como operacionais, não se enquadram no conceito de insumo derivado das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, uma vez que, não sendo obrigatórias para o exercício da atividade, não podem ser entendidas como essenciais à prestação de serviços de limpeza e atividades correlatas. 4. No caso dos autos, o acórdão do TRF da 5a Região está em conformidade com a orientação firmada por este Tribunal Superior. 5. Agravo interno não provido. AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1564179 – PE, julg. 30/11/2020.