PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS VINCULADAS À ATUAÇÃO ESTATAL INDIRETA, DE NATUREZA PARAFISCAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS. DECRETO Nº 8.246/2015 ALTERADO PELO DECRETO Nº 8.451/2015. LEGALIDADE. 1. “A parafiscalidade consiste na atribuição do poder fiscal, pelo Estado, à entidade de caráter autônomo investida de competência para o desempenho de alguns fins públicos, geralmente os de previdência social e organização de interesse profissional em harmonia com o interesse público” (Cláudio Pacheco in Tratado das Constituições Brasileiras). 2. Quando se utiliza determinado tributo, de forma predominante – uma vez que todo tributo tem por finalidade a arrecadação –, como instrumento de política econômica, estamos diante da figura da extrafiscalidade. 3. De pronto percebe-se que a finalidade precípua da extrafiscalidade é o exercício de política econômica, normalmente de natureza regulatória. Tal finalidade está, inclusive, prevista expressamente na Constituição Federal, em seu art. 153. 4. Resta evidente que a faculdade de que trata a norma constitucional do art. 153 da CF/88 incide, apenas e exclusivamente, com relação aos tributos que têm predominante característica de extrafiscalidade. Embora a Lei nº 10.865/2004, de forma contextual, dar tratamento redacional de extrafiscalidade à norma em exame, o art. 153, § 1º, da CF/88 determina, “numerus clausus”, os tributos objeto da faculdade de que trata a norma constitucional retrocitada. 5. A delegação prevista no art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, que autoriza o Decreto nº 8.426/2015, alterado pelo Decreto nº 8.451/2015, a restabelecer para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento) as alíquotas da contribuição para PIS, PASEP e COFINS, de caráter não cumulativo, e incidentes sobre receitas financeiras, deve ser analisada à luz da Constituição Federal, na medida em que traz em seu conteúdo norma eminentemente vinculada ao Sistema Tributário Nacional. 6. O rol de tributos de que tratam os incisos do art. 153 da CF/88 são todos não vinculados, o que evidencia ainda mais a impossibilidade de se transformar as contribuições sociais, em comento, em instrumentos de política econômica, modificando sua natureza parafiscal em extrafiscal. 7. Desta forma, ao se buscar o fundamento de validade da norma prescrita no art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, restará evidenciada a sua incompatibilidade com o quanto prescreve a norma constitucional insculpida no art. 153/CF/88. 8. O mesmo se dá com relação ao fundamento de validade dos Decretos nº 8.426/2015 e nº 8.451/2015, visto que padecem de ilegalidade ante a norma prevista no art. 27, § 2º, da referida Lei nº 10.865/2004. 9. Todavia, a colenda Quarta Seção deste egrégio Tribunal, em recente decisão, reconheceu a legalidade da majoração das alíquotas das contribuições sociais para o PIS e para a COFINS sobre as receitas financeiras, pelas alíquotas definidas no Decreto nº 8.426/2015. 10. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 11. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 12. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado “a quo” guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida. 13. Apelação não provida. TRF 1, Apel. 0006400-04.2015.4.01.3504/GO, julg. 28 de agosto de 2018.