PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que, na repetição do indébito, os valores referentes à incidência da Taxa Selic (correção e juros) compõem a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes: AgInt no REsp 1.932.514/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.881.703/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.922.734/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/9/2021; e AgInt no REsp 1.906.715/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2021. 2. Agravo interno não provido. AgInt no REsp 1.925.578/RS, DJ 08/11/2021.