MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. CUSTO OPERACIONAL. 1. De acordo com o entendimento do STF a receita bruta e o faturamento, para fins de definição da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais (RE 827.484 AgR, r. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma). 2. “A taxa de administração de cartão de crédito ou débito é custo operacional que o estabelecimento comercial paga à administradora, não estando inclusa nas exceções legais que permitem subtrair verbas da base de cálculo da COFINS e do PIS” (AC 0051262-57.2010.4.01.3400 – DF, r. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma deste TRF1). No mesmo sentido: RE 816.363 AgR, r. Min. Ricardo Lewandowski. 3. Também não se verifica a essencialidade e relevância da taxa de administração de cartão de débito e crédito de que trata o REsp 1.221.170-PR, r. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, recurso repetitivo, 1ª Seção do STJ em 22.02.2018: O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. 4. Este Tribunal recentemente reconheceu a mencionada taxa de administração como custo operacional. Nesse sentido: AC 0001465-88.2010.4.01.3311, Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (conv.), 8ª Turma em 02.08.2019: [A]s atividades de venda podem ser realizadas normalmente, sem que haja necessidade de realização de despesas com: (…) ii) a emissão de boletos bancários, taxas de administração de cartões de créditos e similares para que os consumidores adquiram as mercadorias, pois é possível (e até comum) a realização de pagamentos por outros meios (cheque, transferência bancária etc.), sem custo adicional para o vendedor. Apesar das aludidas despesas tenderem, direta ou indiretamente, a maximizar os resultados da atividade comercial da empresa, não são essenciais nem de relevância inafastável à realização dessa sua atividade-fim, qualificando-se como meros custos operacionais. 5. Apelação da impetrante desprovida. TRF 1ª Região, Apel. 1007624-37.2018.4.01.3800, julg. 27/01/2020.