PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA RECEITA ORIUNDA DE JUROS RECEBIDOS EM VENDAS À PRAZO. PRECEDENTE. 1. A jurisprudência da Primeira Turma desta Corte firmou o entendimento no sentido de não haver diferença entre venda à prazo e à vista para fins de incidência do PIS/COFINS, já que ambas dizem respeito ao faturamento/receita da empresa, razão pela qual não há falar em exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS da parcela referente às receitas financeiras oriundas dos valores dos juros recebidos nas vendas à prazo, não se aplicando à hipótese as prescrições do art. 1º do Decreto n. 5.442/2005, que reduzem “a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre as receitas financeiras.” 2. Precedente: REsp 1396193/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 19/02/2018). 3. Agravo interno não provido. AgInt no Ag. em REsp 1.274.414 – SP, DJ 04/02/2019.