PIS/COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. VARIAÇÃO DE ALÍQUOTAS DENTRO DE PARÂMETRO LEGAL. RE 1.043.313 (REPERCUSSÃO GERAL). CABIMENTO. DECRETO 8.426/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESPESAS FINANCEIRAS. INSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO. LEI 10.865/2004, ARTIGO 27. 1. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade do artigo 27, § 2º, da Lei 10.865/2004, no que franqueou à Administração o manejo da alíquota incidente sobre receitas financeiras, dentro do teto e condições estabelecidos pelo diploma legal em sentido estrito (RE 1.043.313, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 25/03/2021). De outra parte, Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido da legalidade especificamente do Decreto 8.426/2015 (REsp 1.586.950, Rel. p/ acórdão Min. GURGEL DE FARIA, DJe 09/10/2017). 2. A Corte Suprema já sinalizara, anteriormente, também em repercussão geral (RE 838.284, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 22/09/2017), flexibilização da legalidade estrita, no sentido de ser possível ao legislador delegar às instâncias regulamentares a perfectibilização da hipótese de incidência tributária (inclusive no que tange ao critério quantitativo), desde que a legislação contenha desenho normativo mínimo a evitar o arbítrio, corrente que defende o que tem se denominado “legalidade suficiente” (em oposição à “legalidade estrita”). Há muito esta percepção já havia sido apreendida pela jurisprudência desta Corte, remontando a 2015 os precedentes mais antigos sobre a matéria em apreço, até presentemente (v. g., ApCiv 5001141-49.2017.4.03.6144, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 01/10/2020). 3. Sendo possível que determinada despesa seja enquadrada em mais de uma categoria de desconto, na sistemática não-cumulativa do PIS/COFINS, deve prevalecer a mais específica. Até porque, caso contrário, seriam violadas regras hermenêuticas basilares: i) a aplicação substitutiva do regramento geral, em detrimento do específico, exige interpretar de maneira necessariamente conflitante dois comandos do mesmo sistema normativo (negando eficácia à disposição específica); de outra parte, ii) ainda que se cogitasse de efetiva antinomia, a norma a prevalecer deveria ser, ao oposto, a específica, e não a geral. 4. A possibilidade de escrituração de créditos a partir de despesas financeiras recebeu tratamento específico e posterior à previsão geral de creditamento pelo emprego de insumos no processo produtivo ou na prestação de serviços. Assim, deve prevalecer o regramento constante do artigo 27 da Lei 10.865/2004. 5. Inexiste exigência de que a não-cumulatividade seja aplicada indistintamente a todo e qualquer contribuinte. De fato, ao dispor o artigo 195, § 12, da Constituição Federal, que a “lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas” é notório que o legislador constitucional derivado chancelou à lei a possibilidade de excluir atividades empresariais da sistemática não-cumulativa. Vale notar que a Emenda Constitucional 42/2003 (que adicionou o § 12 ao artigo 195 do texto constitucional) não criou ou determinou a não-cumulatividade para a contribuição sobre a receita ou faturamento: o diploma é posterior tanto à Lei 10.637/2002 como à Medida Provisória 135/2003 (que viria a ser convertida na Lei 10.833/2003). Logo, a única carga prescritiva possível do comando é justamente a oposta: o legislador constitucional derivado sublinhou a desnecessidade da não-cumulatividade ser aplicada indistintamente para todas as atividades econômicas, recaindo ao legislador ordinário a possibilidade de escolha de quais setores, especificamente, seriam tributados de tal forma, como elemento de indução de externalidades econômicas e sociais divisadas por relevantes, por meio do que se tem denominado “política fiscal”. 6. Apelação desprovida. TRF3, Apel. 5026101-70.2018.4.03.6100, DJ 14/01/2022.