Apesar de as receitas decorrentes de exportação estarem imunes das contribuições sociais desde 2001, ao que parece, há uma interpretação generalizada e equivocada por parte da Administração Tributária acerca de sua extensão e alcance, mantendo a aplicação dos conceitos e limites restritos da figura da isenção já derrogada pelas legislações, em face, inclusive, do limite do poder de tributar introduzido pela EC nº 33, o que tem trazido enorme insegurança jurídica para as empresas exportadoras e empresas comerciais exportadoras. Ademais, tal interpretação, pode gerar um efeito econômico diametralmente contrário ao que preconiza a imunidade do art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, ao impingir à operação de exportação uma bitributação ou até uma tritributação.
Luiz Roberto Domingo é Advogado, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, Professor Convidado dos Cursos de Especialização em Direito Tributário do IBET, COGEAE/PUC-SP, FAAP, FACAMP, Faculdade São Bernardo do Campo, IBDT, USP.