ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação privada e dar provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações, em ação ordinária, ajuizada por (…) em face da União, requerendo o afastamento da exigência tributária do PIS e da COFINS com base no § 1º do art. 3º, Lei 9.718/98, reconhecendo-se indevidos os pagamentos realizados com esta base de cálculo, naquilo que excederem ao quanto devido sobre o efetivo faturamento, não se enquadrando neste último conceito receitas de natureza diversa, autorizando-se a restituição ou a compensação de valores.
A r. sentença, fls. 5.744/5.753, em relação a (…), extinguiu o processo, sem exame de mérito, por falta de interesse processual. No mais, julgou improcedente o pedido, asseverando que a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.781/98, não aproveita às autoras, instituições financeiras e equiparadas, porque possuem forma específica de tributação. Consignou que, a respeito das autoras, as operações de venda de imóveis e locação se enquadram no conceito de faturamento. Sujeitou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 5.000,00 para cada uma delas.
Embargos de declaração privados, fls. 5.758/5.762 e 5.768/5.773, improvidos, fls. 5.764/5.766 e 5.775/5.776, respectivamente.
Apelou a parte autora, fls. 5.783/5.823, alegando, em síntese, que a ação deveria, ao menos, ser julgada parcialmente procedente, a fim de afastar a aplicação do § 1º do art. 3º, Lei 9.718/98, porque já declarado inconstitucional pela Suprema Corte, defendendo estar sujeita às disposições daquele ditame, consignando que o laudo pericial produzido à causa apurou houve pagamentos a maior por força da lei inconstitucional. Sobre a venda e locação de imóveis das autoras Paineira e Rubi, sustenta que os objetos sociais das empresas não justifica a incidência de tributação, sendo que as receitas da (…) são relativas à venda de títulos de capitalização, assim excluídas da base de cálculo, porque são meramente acessórias, não decorrendo da venda de produtos ou serviços, assim faz jus à compensação/restituição.
Apelou a União, fls. 5.945/5.947, requerendo a majoração da verba honorária sucumbencial para 10% do valor dado à causa (R$ 1.000.000,00).
Apresentadas as contrarrazões, fls. 5.929/5.943 e 5.950/5.958, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII de seu artigo 33).
É o relatório.
VOTO
De início, há de se destacar que a declaração de inconstitucionalidade, pelo Excelso Pretório, do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, não possui qualquer influência à tributação litigada nestes autos, vez que a parte autora, instituição financeira/equiparada, art. 22, § 1º, Lei 8.212/91, submete-se a regime diferenciado de apuração do PIS e da COFINS, nos moldes dos §§ 5º e 6º do art. 3º, da Lei 9.718:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS. COFINS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECEITA BRUTA. FATURAMENTO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 12.973/2014. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada observou “que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º, da Lei 9.718, proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 357.950/RS, não aproveita à entidade de previdência privada complementar, tendo em vista que a ela se aplica legislação diversa para a cobrança do PIS e da COFINS”.
…”(AI 00008325220164030000, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 – TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016)
“TRIBUTÁRIO – ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR: EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PIS E COFINS: INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA OPERACIONAL – BASE DE CÁLCULO: DEDUÇÕES LIMITADAS AO QUE ESTABELECE A LEI 9.718/98, §§ 5º e 6º, INC. III (PROIBIDA A DEDUÇÃO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS) – IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO TRANSMUDAR-SE EM “LEGISLADOR POSITIVO” PARA INSTITUIR BENEFÍCIOS FISCAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS.
1. A declaração da inconstitucionalidade do artigo 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 357.950/RS, não aproveita à entidade de previdência privada complementar, porque distinta a legislação a que submetidas para cobrança das exações.
2. Nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei 8.212/91, a entidade de previdência privada complementar é equiparada à instituição financeira e está obrigada ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre a receita bruta operacional de acordo com legislação específica (artigo 1º/V da Lei 9.701/1998 e artigos 2º e 3º, §§ 5º e 6º, da Lei 9.718/1998).
3. Os §§ 5º e 6º, inciso III, do artigo 3º da Lei 9.718/98, permitem sejam deduzidos ou excluídos da base de cálculo das aludidas exações apenas os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates, restringindo o § 7º do mesmo dispositivo aos rendimentos das aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
4. O § 1º do artigo 1º da Lei 9.701/98, com a redação dada pela Medida Provisória 2158-35/2001, proíbe expressamente a dedução de qualquer despesa administrativa na receita bruta operacional auferida mensalmente pela entidade de previdência privada.
5. O artigo 69 da Lei Complementar 109/01 não isentou todas as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar da incidência de tributos, mas apenas as contribuições destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária.
6. Na medida em que benefícios tributários devem ser veiculados por lei que não admite interpretação extensiva e nem analógica, descabe ao Poder Judiciário fazer a diminuição da carga fiscal, seja por meio da interpretação vetada pelo inc. II do art. 11 do CTN, seja por meio de combinação de normas legais em princípio inaplicáveis para tal solução, seja, afinal, através da “criação” de mecanismo de isenção ou não-incidência, sob pena de se transformar, indevidamente, em legislador positivo (STF: AI 744887 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012 — AI 360461 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/12/2005, DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-06 PP-01077 — ADI 2554 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2002, DJ 13-09-2002 PP-00063 EMENT VOL-02082-01 PP-00143). Ainda recentemente o STF deve oportunidade de averbar: “…O Poder Judiciário não pode atuar na condição de legislador positivo, para, com base no princípio da isonomia, desconsiderar os limites objetivos e subjetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal, de sorte a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, ou criar situação mais favorável ao contribuinte, a partir da combinação – legalmente não permitida – de normas infraconstitucionais…” (ARE 710026 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015).
7. Reexame necessário e apelação da União providas, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, com inversão de sucumbência. Demais questões deduzidas pela União e apelação da parte autora prejudicadas.”
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, APELREEX – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1393880 – 0023416-98.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2015 )
Portanto, para deixar claro ao polo privado, o pedido prefacial deve ser julgado totalmente improcedente, pouco importando conclusão pericial de que teria recolhido valores a maior, se levada em consideração base de cálculo diversa, sendo núcleo da controvérsia o fato de que aquela declaração de inconstitucionalidade não afeta aos requerentes, segundo entendimento jurisprudencial anteriormente apontado e ao qual se filia este Relator..
Destaque-se, então, que a Suprema Corte firmou o entendimento de que o PIS e a COFINS incidem sobre a totalidade dos valores auferidos no exercício das atividades empresariais do polo contribuinte, RE 853463 AgR :
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS. TAXAS E COMISSÕES PAGAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. TOTALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DE MERCADORIAS, DE SERVIÇOS OU DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência da Corte, incide Pis e Cofins sobre a totalidade dos valores auferidos no exercício das atividades empresariais do contribuinte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE 853463 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 17-09-2015 PUBLIC 18-09-2015)
Em referido contexto, nos termos de trecho do RE 390840, de lavra do Eminente Ministro Marco Aurélio, fincou-se que “a jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços”:
“CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998.
O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO – INSTITUTOS – EXPRESSÕES E VOCÁBULOS – SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – PIS – RECEITA BRUTA – NOÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.(RE 390840, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 15-08-2006 PP-00025 EMENT VOL-02242-03 PP-00372 RDDT n. 133, 2006, p. 214-215)
Neste passo, ante a sinonímia dos conceitos, o C. STJ “firmou entendimento no sentido de que as receitas provenientes da locação e venda de imóveis integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e COFINS, incluindo-se aí as receitas provenientes da locação e venda de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso representativo da controvérsia com repercussão geral RE n. 585.235 RG-QO (Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 10/09/2008) e no julgamento do RE n. 371.258 AgR (Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 03.10.2006) não é o estritamente comercial.”, AgInt no REsp 1634899/RS :
“RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 142 DO CTN. “TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES”. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DA VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS INTEGRANTES DO ATIVO FIXO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N.º 929.521 – SP E DA SÚMULA N. 423/STJ.
..
2. A 1ª Seção deste STJ firmou entendimento no sentido de que as receitas provenientes da locação e venda de imóveis integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e COFINS, incluindo-se aí as receitas provenientes da locação e venda de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso representativo da controvérsia com repercussão geral RE n. 585.235 RG-QO (Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 10/09/2008) e no julgamento do RE n. 371.258 AgR (Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 03.10.2006) não é o estritamente comercial. Precedentes: AgRg no Ag n. 1.420.729 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27.03.2012; REsp. n. 1.210.655 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp. n. 1.318.183 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 19.06.2012; AgRg no REsp. n. 1.238.892 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 03.05.2012; ERESP 179.723/MG, 1ª S., Min. Garcia Vieira, DJ de 25.10.2000; EREsp 149.026/AL, 1ª Seção, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09.12.2002.
…”
(AgInt no REsp 1634899/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Ou seja, independentemente do objeto social das empresas Rubi e Paineira, a receita decorrente de locação de imóveis e alugueres integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Ademais, conforme demonstrado pela r. sentença, o objeto social das empresas permite a aquisição de crédito oriundo de operações de empréstimo, financiamento e arrendamento mercantil, assim possível a aquisição de bens dados em pagamento (dação em pagamento ou excussão patrimonial), tudo atrelado ao seu negócio, fls. 5.753.
Por igual, a título ilustrativo, também não prospera a exclusão de tributação sobre cifras auferidas a título de aplicação financeira, por se enquadrar no rol de receita auferida, que não comporta dedução, porque inerentes aos objetos empresariais, como bem destacou a Receita Federal, fls. 5.733/5.736:
“TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS (JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA E ENCARGOS POR ATRASO) PROVENIENTES DE CONTRATOS DE VENDA E SERVIÇOS. RECEITAS ORIUNDAS DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS PORQUE INERENTES AOS CONTRATOS. CONCEITO DE FATURAMENTO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
A jurisprudência entende que a correção monetária e os juros, bem como multas e encargos recebidos por atraso em pagamento, decorrentes diretamente das operações realizadas pelas empresas constantes de seus objetos sociais, configuram rendimentos e devem ser considerados como um produto da venda de bens e/ou serviços. Logo, por constituírem faturamento, base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal. Agravo regimental improvido.” (AGRESP 201401471161, HUMBERTO MARTINS, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/09/2014 ..DTPB:.)
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSOS ASSISTENCIAIS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS/COFINS. IN SRF Nº 247/02. LEI Nº 9.718/98. APLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
…
3 – No que alude à matéria em discussão, mister ressaltar o disposto nos artigos 2º e 3º, caput, da Lei nº 9.718/98, in verbis: Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001). Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013). Nesses termos, extrai-se do comando inserto no referido diploma legal que a contribuição ao PIS/COFINS devida pela empresa impetrante deve ser calculada com base no faturamento, o qual corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
4 – Na hipótese dos autos, é de rigor a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre valores concernentes a taxas de administração e ao numerário a título de recursos assistenciais destinados ao Programa de Assistência Médica para Aposentados (UNILEVERPREV) e sua remuneração, posto que tais valores resultam das operações desenvolvidas no desempenho da atividade empresarial típica da impetrante, integrando, portanto, o seu faturamento para fins de exigibilidade das exações em discussão.
5 – In casu, trata-se a impetrante de entidade fechada de previdência complementar, cuja atividade é equiparada a instituição financeira, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91, e que tem como objetivo a instituição e execução de planos de benefícios de caráter previdenciário, complementares ao regime geral de previdência social, nos termos dos artigos 1º e 2º (caput) do Estatuto Social da empresa (fls. 31/32). Outrossim depreende-se da leitura do disposto no § 3º, do referido art. 2º, que “inobstante o caráter previdenciário previsto no caput deste artigo, serão mantidos pela Sociedade os programas assistenciais à saúde sob sua administração, já existentes em 30 de maio de 2001, observada a legislação em vigor”. Desse modo, ao contrário do que equivocadamente entende a apelante, constata-se que os valores recebidos a título de taxa de administração e o numerário recebido de participantes e patrocinadores da empresa impetrante, destinado a programas assistenciais à saúde, integram a base de cálculo da contribuição ao PIS/COFINS, não se encontrando excepcionados pela legislação de regência.
6 – Ademais, não se vislumbra ilegalidade no comando do art. 96 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 247, de 21 de novembro de 2002, que dispõe sobre a contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral. O aludido artigo (revogado pela IN SRB nº 1.285 de 13/8/2012) assim prescrevia: “Art. 96. As empresas de seguros privados, as empresas de capitalização e as entidades abertas e fechadas de previdência complementar deverão apurar o PIS/Pasep e a COFINS de acordo com as planilhas de cálculo constantes dos Anexos II e III, conforme o caso”. Nesse aspecto, o Anexo III da IN SRF nº 247/02, que ao apresentar a fórmula para determinação da base de cálculo das aludidas contribuições sociais, previa a inclusão de valores relativos a recursos coletados assistenciais e a receitas administrativas (taxa de administração), não extrapolou os limites dispostos na Lei nº 9.718/98, ao contrário do que alegou a impetrante, ora apelante, porquanto em consonância com o prescrito no referido diploma legal (art. 2º e 3º, caput) para fins de definição dos valores que integram a base de cálculo da contribuição ao PIS/COFINS.
7 – Cumpre salientar que a legislação tributária interpreta-se literalmente, descabendo ao intérprete estabelecer hipótese de exclusão de tributos não prevista expressamente na lei, ressaltando-se, outrossim, que o fato gerador deve ser interpretado com abstração da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, e também dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos, nos termos dos artigos 111 (inc. I) e 118, ambos do Código Tributário Nacional.
…”(AMS 00158517820094036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 – TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2015)
Na mesma linha de raciocínio, sem sentido a tentativa de rotular as receitas brotadas de atividade de venda de títulos capitalizados como acessória, por ausência de venda de mercadoria ou serviço, porque a se tratar de mister típico da empresa, portanto sujeito à tributação guerreada, assim já tendo vaticinado esta C. Terceira Turma :
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS. COFINS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. FORNECIMENTO DE PLANOS DE CAPITALIZAÇÃO. RECEITA BRUTA. FATURAMENTO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 12.973/2014. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada observou “no tocante a inconstitucionalidade do artigo 3º, caput, da Lei nº 9.718/98, o pleno do Supremo Tribunal Federal apreciou a controvérsia acerca da constitucionalidade das alterações promovidas no regime jurídico do PIS/COFINS pela Lei nº 9.718/98, o que fez ao julgar os RREE nº 346.084, nº 358.273, nº 357.950 e nº 390.840, oportunidade na qual se firmou o entendimento pela inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo daquelas contribuições (…)”.
2. Diversamente do alegado pela agravante, a decisão recorrida não se fundamentou em decisões jurisprudenciais proferidas considerando o texto normativo anterior ao alterado pela Emenda Constitucional 20, mas sim na possibilidade de incidência da COFINS à hipótese em tela, em virtude das receitas decorrentes de suas atividades típicas direcionadas ao custeio administrativo integrarem seu faturamento.
3. Consolidada jurisprudência do STF quanto à abrangência das receitas advindas das atividades típicas da empresa no conceito de faturamento e receita bruta.
4. Caso em que insurge-se a agravante, empresa que tem como finalidade o fornecimento de planos de capitalização, com a exigibilidade do PIS e da COFINS no regime de apuração cumulativa incidentes sobre as receitas vinculadas à sua atividade fim. Entretanto, sendo a base de cálculo do PIS/COFINS a receita bruta operacional, corresponderá à receita decorrente das atividades típicas relacionadas ao objeto social da pessoa jurídica.
5. O julgamento do RE 346084/PR, ao abordar o conceito de faturamento, incluindo todo o incremento patrimonial resultante do exercício de atividades empresariais típicas, dispôs que: “Quanto ao caput do art. 3º, julgo-o constitucional, para lhe dar interpretação conforme à Constituição, nos termos do julgamento proferido no RE 150.755/PE, que tomou a locução receita bruta como sinônimo de faturamento, ou seja, no significado de receita bruta de venda de mercadoria e de prestação de serviços, adotado pela legislação anterior, e que, a meu juízo, se traduz na soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.”
6. Agravo de instrumento desprovido.”
(AI 00053542520164030000, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 – TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016)
Desta forma, firmada a convicção sobre a matéria posta à apreciação, eventual discordância sobre a conceituação de faturamento ou receita bruta deve ser discutida na alçada competente, vênias todas, restando descabida a repetição de argumentos sob o estereótipo “omissão, obscuridade ou contradição” julgadoras, vez que o quanto aqui assinalado não será alterado.
Por fim, com razão a União ao postular pela majoração da verba honorária sucumbencial, comportando arbitramento da ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000.000,00, fls. 20), com monetária atualização até o seu efetivo desembolso e juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, a ser igualitária e solidariamente suportado pelas empresas autoras.
Cumpre registrar, ainda, que referido montante não é excessivo, mas atende às diretrizes do art. 20, CPC vigente ao tempo dos fatos e aplicável à espécie (Enunciado Administrativo n. 2, STJ), tomando por base a natureza do objeto litigado, o tempo dispendido e a importância valorativa da causa :
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. “PERÍODO DE GRAÇA”. VALORES DO CONTRATO. CABIMENTO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
…
2. 2. Ademais, “o valor da causa, para efeito de fixação dos honorários de sucumbência, não é critério único e, portanto, não vincula necessariamente o Juiz. Contudo, é fator a ser sopesado, pois inegavelmente reflete a importância do processo, interfere no trabalho realizado pelo advogado, exprimindo também o grau de responsabilidade por ele assumida” (REsp n. 1.419.003/DF, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 9/6/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no REsp 1189549/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 05/04/2016)
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 125, 128, 130, 282, 332, 333, 356, 420 e 421, CPC/73, arts. 5º, II, XXII, LIV e LV, 149, III, § 2º, 195, III, CF, Decreto-Lei 1.598/77, art. 373 RIR/99, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação privada e pelo provimento à apelação da União, na forma aqui estatuída.
É como voto