MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS NÃO CUMULATIVOS. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. DESPESAS COM REMUNERAÇÃO PELA CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento proferido no RESP nº 1.221.170/PR, representativo de controvérsia (Temas 779 e 780), consolidou entendimento no sentido de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”. 2. A Lei nº 9.610/98 regula os direitos autorais e os que lhe são conexos, considerando tais direitos como bens móveis para os efeitos legais, definindo ainda que o autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica, o qual pode transferir total ou parcialmente à pessoa jurídica os direitos de comercialização de sua obra. 3. Não é demais renovar o disposto no artigo 15, § 6º da Lei nº 10.865/2004, no sentido de que a configuração dos direitos autorais como insumos alcança tão somente, aqueles pagos pela indústria fonográfica e desde que estes direitos tenham-se sujeitado ao pagamento de contribuições ao PIS/PASEP – importação e COFINS – importação. 4. Na hipótese dos autos, o contrato de edição que envolve a cessão de direitos autorais não se equipara à compra de bens – pois não há transferência de titularidade dos mesmos – nem ao conceito de prestação de serviços – pois não há qualquer obrigação de fazer. Não há, assim, como serem consideradas como insumos do processo produtivo as contrapartidas pagas pela cessão de direitos autorais. 5. Apelação desprovida. TRF 3ª Região, Apel. 0022366-27.2012.4.03.6100, DJ 14/01/2019.