PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. AFRETAMENTO A “TIME CHARTER”. CONTRATO COMPLEXO. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 17, DA LEI Nº 10.865/04, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.727/08. 1. Trata-se de mandado de segurança é de afastamento da cobrança de PIS-Importação e COFINS-Importação, incidentes sobre a remessa de valores relativos à contraprestação em razão do afretamento de embarcações a time charter para fins turísticos de embarcações para fins turísticos, de que trata o art. 8º, § 17, da Lei nº 10.865/04, na redação conferida pela Lei nº 11.727/08. 2. Sob o prisma constitucional da tributação, o objeto da lide encontra respaldo no artigo 195, IV, que trata das contribuições sociais a serem pagas pelo importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. 3. Regulamentando o tema, a Lei 10.865, de 30/04/2004, instituiu o PIS/COFINS sobre importação de bens e serviços, com alíquota zero para aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa (artigo 8º, § 14); porém a Lei 11.727, de 23/06/2008, inseriu os §§ 17 e 18 ao artigo 8º da Lei 10.865/2004 para excluir a alíquota zero na importação de serviços de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações para o transporte de pessoas para fins turísticos. 4. O afretamento está disciplinado no art. 2º, da Lei nº 9.432/97, compreendendo as seguintes modalidades: afretamento a casco nu; por tempo e por viagem. 5. O caso dos autos se enquadra na segunda modalidade, qual seja, afretamento por tempo. Trata-se de contrato complexo, como admite a própria impetrante, não se podendo desmembrá-lo para efeito de tributação, devendo ser considerado o conjunto de relações jurídicas. 6. Cotejando o objeto social da impetrante com o contrato acostado aos autos (fls. 84/102), resta evidenciado impetrante obrigou-se ao fornecimento do navio e tem responsabilidade sobre a tripulação responsável pela condução da embarcação durante os cruzeiros turísticos comercializados. Além disso, incluiu a prestação de serviços de bordo, tais como preparação e fornecimento de todo o serviço de alimentação e bebidas, lavanderia, vendas de mercadorias, piscinas, etc. 7. Evidentemente não se pode atribuir a tal contrato o caráter pretendido, de mera locação de bem móvel, tratando toda essa gama de serviços como meros acessórios. Na verdade, eles são justamente a razão de ser do afretamento dos navios para a comercialização dos pacotes turísticos. 8. Os serviços prestados, tal como descritos no contrato acostado a estes autos, são de natureza complexa, entretanto, se decompõem em vários serviços, mas todos com esta principal característica de estarem relacionados e indissociáveis com a atividade turística inerente ao afretamento por tempo. 9. Na avença em questão, o que interessa não é apenas o transporte propiciado pelo navio afretado, mas o diferencial do negócio, representado pelo conjunto de serviços agregados ao pacote turístico. O contrato não é tipicamente de locação ou transporte, mas de prestação de serviços turísticos, tanto que o objeto social da impetrante refere-se à comercialização, divulgação e distribuição de cruzeiros marítimos. 10. Diferentemente do ISS, em que se aplicam precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que contratos complexos/híbridos não devem ser desmembrados para fins fiscais, uma vez que a atividade de afretamento não consta na lista de serviços tributáveis pelo ISS, o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação foram positivados no artigo 8º, § 17, da Lei n° 10.865/2004, com a redação dada pela Lei n° 11.727/2008, que não padecem de qualquer inconstitucionalidade. 11. Apelação desprovida. TRF 3ª Região, Apel. 0016286-18.2010.4.03.6100/SP, DJ 22/02/2017.